#1 - Cumprimento de sentença. Convivência familiar. Multa cominatória (astreintes)

Data de publicação: 22/03/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Des. Ademir Modesto de Souza

Chamada

(...) A relutância no cumprimento de acordo de visitas impõe a manutenção da multa cominatória arbitrada em antecipação de tutela recursal em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando à coibir a alienação parental.

 

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ("ASTREINTES"). CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovado que a genitora, em mais de uma ocasião, descumpriu o acordo de regulamentação de visitas, dificultando ou impedindo a convivência do filho com o genitor, impõe-se o arbitramento de multa cominatória para as hipóteses de novos descumprimentos, visto que os empecilhos às visitas são extremamente deletérios para o infante, além de violar o direito à convivência familiar entre ele, seu genitor e sua família. 2. A relutância no cumprimento de acordo de visitas impõe a manutenção da multa cominatória arbitrada em antecipação de tutela recursal em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando à coibir a alienação parental. 4. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21523353820218260000 SP 2152335-38.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

Registro: 2021.0000738910

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2152335-38.2021.8.26.0000, da Comarca de Marília, em que é agravante A. B. J., é agravada T. R. R..

 

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, com observação.V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.

 

São Paulo, 10 de setembro de 2021.

 

ADEMIR MODESTO DE SOUZA

 

Relator (a)

 

Assinatura Eletrônica

 

Agravo de Instrumento nº 2152335-38.2021.8.26.0000

 

Agravante (s): ALÉCIO BERTINOTTI JUNIOR

 

Agravado (s): TANIA REGINA ROCHA

 

Comarca: MARÍLIA 3a VARA CÍVEL

 

Magistrado (a): Ruth Duarte Menegatti

 

Processo de origem: 1007152-59.2019.8.26.0344

 

V O T O nº 00628

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ("ASTREINTES"). CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA.

 

1. Comprovado que a genitora, em mais de uma ocasião, descumpriu o acordo de regulamentação de visitas, dificultando ou impedindo a convivência do filho com o genitor, impõe-se o arbitramento de multa cominatória para as hipóteses de novos descumprimentos, visto que os empecilhos às visitas são extremamente deletérios para o infante, além de violar o direito à convivência familiar entre ele, seu genitor e sua família.

 

2. A relutância no cumprimento de acordo de visitas impõe a manutenção da multa cominatória arbitrada em antecipação de tutela recursal em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando à coibir a alienação parental.

 

4. Recurso provido, com observação.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento que ALÉCIO BERTINOTTI JUNIOR interpõe nos autos de cumprimento de sentença (de ação de regulamentação de visitas) que move em face de TANIA REGINA ROCHA , contra r. decisão de fls. 369/370 dos autos principais, que indeferiu o pedido de arbitramento de astreintes que pleiteou em reconvenção, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida:

 

Vistos. 1) Para boa compreensão desta execução e da litigância entre as partes, insta ser anotado o deliberado em fls. 313/314. 2) Ao que se denota, do deliberado na audiência de fls. 320, fora realizado o estudo social as fls. 322/323, mas até o momento não se procedeu a avaliação psicológica do menor. As partes litigam, em verdade, acerca do cumprimento de seus deveres/direitos no que pertine a visita do pai ao filho, e ao que se vislumbra da relação entre os pais, o menor pode até mesmo estar sendo prejudicado. Nesse prisma, a aplicação de multa, por si só, não se mostra suficiente à resolver a pendência entre os pais ora partes. Portanto, mais do que responsabilização por descumprimento, vê-se que a cada dia que passa faz-se ainda mais importante ao caso em apreço, a avaliação adrede determinada. Assim, determino o envio dos autos ao Serviço de Psicologia, para realização da avaliação do menor, com laudo em 5 dias. Intime-se a mãe executada, por sua advogada, para apresentar a criança neste Forum, possibilitando a realização da avaliação psicológica. Com a juntada do laudo, dê-se vistas as partes e por fim ao MP, para manifestação em 05 dias. 2) sem prejuízo do exposto acima, manifestem as partes em 05 dias, por bom senso, orientação e através de seus advogados, manifestar a intenção de resolução da questão por meio de consenso, em audiência, física ou virtual, mas na pauta deste juízo, visando evitar ainda mais desgastes aos pais e ao bem estar e boa formação do infante. Intime-se.

 

Insiste o agravante no arbitramento de multa por descumprimento celebrado com a agravada, tendo eminente Des. Alexandre Marcondes, então relator sorteado, proferido a seguinte decisão:

 

Afirma que a agravada dificulta e impede seu contato com o filho menor, tendo, por exemplo, mudado de domicílio inúmeras vezes sem avisar a ele ou à MM. Juíza de Direito a quo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.- A argumentação do agravante é relevante, existindo nos autos de origem múltiplas notícias de descumprimento do acordo de visitas pela agravada, que, ao que tudo indica, está oferecendo resistência imotivada ao convívio entre o genitor e a criança que é imprescindível para seu desenvolvimento psicossocial. Essa conclusão está respaldada pelo laudo do setor de psicologia do Juízo de origem (fls. 395/403), cuja profissional responsável indicou, a título exemplificativo, o seguinte: Por meio da avaliação da requerida, Sra. Tânia, esta também se mostrou uma mãe zelosa e apegada ao filho, até onde foi possível avaliar. Mas observei alguns aspectos em seu funcionamento que parecem ter dificultado a convivência entre o requerente e o filho no passado, como as suas frequentes mudanças de município; os indícios sugestivos de condutas de superproteção em relação a Lucas; bem como os indícios de insegurança passada em se distanciar do filho por tempo prolongado, algo que a requerida considerou ter sido superado por observar que hoje Lucas está mais maduro, independente e demonstra usufruir dos contatos com o genitor. Em meio a este cenário, orientei a referida senhora acerca da complementaridade das funções materna/paterna, e principalmente sobre a importância da função paterna para o desenvolvimento infantil, mediante o fato de eu ter identificado a existência de nítido desequilíbrio na convivência entre o infante e os familiares maternos/ paternos, ou seja, de um desproporcional predomínio desse contato com os familiares maternos em detrimento do contato com os familiares paternos. Em resposta, a Sra. Tânia justificou que as suas mudanças de município ocorreram em decorrências de situações imprevistas, e considerou que sempre favoreceu o contato telefônico entre o filho e o genitor nestes momentos, como se tais contatos telefônicos ou mesmo por meio de vídeo chamadas suprissem a necessidade de contato pessoal entre a criança, o pai e demais familiares paternos, o que demandou orientações adicionais desta profissional a Sra. Tânia. Esta última também expressou que o requerente deveria compreender tais situações, denotando escassa autocrítica sobre os prejuízos dessa postura para um maior estreitamento de vínculo entre pai e filho. [...] Em meio a este cenário, esta profissional não identificou na presente avaliação qualquer aspecto desabonador no contato entre o infante Lucas e o pai, mediante o regime de visitas estipulado judicialmente. Entendo ser compreensível o temor da criança de visitar o genitor em alguns momentos, mediante a exposição ao contágio da Covid-19, dado o momento delicado em que vivemos em relação a pandemia em questão. Mas acredito que se bem conduzido por ambos os genitores, este temor poderia ser minimizado, reassegurando o infante, por exemplo, acerca das medidas de prevenção em relação a este contágio, e o encorajando a manter a convivência com o pai, dada a importância da relação pai-filho para o seu desenvolvimento emocional. Tais aspectos implicaram em orientações desta Psicóloga a requerida, que apesar de verbalizar compreender a importância da figura paterna na vida do filho, parece nem sempre ter agido em conformidade com este relato, na prática. (grifei). Assim, sendo nítido o risco ao qual estará sujeito o menor (e seu genitor) caso reiterada a conduta da agravada, reputo preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil e defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, fazendo-o para fixar, em desfavor da recorrida, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento do acordo de visitas celebrado entre as partes, desde já limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se essa decisão ao Juízo de origem, com urgência.

 

Intimada a se manifestar, a agravada manteve-se silente (fls. 421).

 

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 426/431).

 

É o relatório.

 

2. O recurso comporta provimento.

 

Conforme destacado pelo ilustre Desembargador sob cuja relatoria estava o presente agravo, era caso de concessão de efeito ativo ao recurso para o arbitramento de multa cominatória visando a compelir a agravada ao cumprimento da obrigação assumida em acordo celebrado com o agravante, pois suficientemente demonstrado sua falta de compromisso com o direito de convivência familiar entre o agravante e seu filho.

 

De fato, dispõe o art. 536, § 1º., do CPC:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa , a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (g.n.).

 

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando- se o disposto no art. 84., §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

 

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

 

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica- se o art. 525, no que couber.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Por sua vez, preconiza o art. 537 do referido Estatuto Processual:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Comentando os mencionados dispositivos legais, escreve DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

 

Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque , sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537.

 

A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos "diária" ou "por tempo de atraso" como quantitativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada. A multa, afinal, nem períodica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida. Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua quantificação -única, períodica, por ato ilícito praticado - é tarifa do juiz no caso concreto , e não do legislador (g.n.). 1

 

A alteração de domicílio sem prévia comunicação ao genitor e ao juízo constitui grave violação ao acordo de regulamentação de visitas, ao direito à convivência familiar daquele com seu filho e ao pleno exercício do poder familiar, tendo a psicóloga que realizou o estudo técnico descartado que, apesar de a agravada ser mãe zelosa e apegada ao filho, nela observou "alguns aspectos em seu funcionamento que parecem ter dificultado a convivência entre o requerente e o filho no passado, como as suas frequentes mudanças de município; os indícios sugestivos de condutas de superproteção em relação a Lucas; bem como os indícios de insegurança passada em se distanciar do filho por tempo prolongado" , tendo "identificado a existência de nítido desequilíbrio na convivência entre o infante e os familiares maternos/ paternos, ou seja, de um desproporcional predomínio desse contato com os familiares maternos em detrimento do contato com os familiares paternos" , e que a agravada, "apesar de verbalizar compreender a importância da figura paterna na vida do filho, parece nem sempre ter agido em conformidade com este relato, na prática" (fls. 389 dos autos principais).

 

Ademais, bem destacou o Ministério Público já em Primeira Instância que "a negativa genérica apresentada pela requerida restou contrariada pelos documentos por ela apresentados, os quais levam a crer que, nos dias em que deveriam ocorrer as visitas do genitor, a criança estava em companhia dela", aduzindo que "uma vez demonstrado que a genitora vem dificultando, sem justificativa, o direito de visitas do genitor, entendo que cabível a fixação de astreintes, como forma de compelir a requerida ao cumprimento do regime de visitas estabelecido" (fls. 364/365).

 

Dessa forma, admissível o pretendido arbitramento de multa cominatória para o caso de novos descumprimentos da regulamentação de visitas, visto que as dificuldades impostas pela agravada são extremamente deletérias para o infante e viola seu direito de convivência com o pai e sua família. Sobre o tema, assim já deliberou esta Colenda Câmara:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VISITA. RECORRENTE QUE CONFESSA O DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL PARA ENTREGA DO MENOR À VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO, POIS, DA DETERMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE REVELOU ADEQUADO. PROPÓSITO INIBITÓRIO DA 'ASTREINTE', QUE OBJETIVA FAZER COM QUE A GENITORA, DETENTORA DA GUARDA, NÃO DESCUMPRA, NOVAMENTE, O REGIME FIXADO, IMPEDINDO QUE O PAI VISITE O FILHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 2

 

MODIFICAÇÃO DE VISITAS. Ação proposta pelo genitor contra a genitora do menor. Visitas fixadas anteriormente de forma livre. Alegações de descumprimento do regime. Sentença de parcial procedência, fixando as visitas em finais de semana alternados, das 9h dos sábados às 20h do domingo; na primeira metade das férias escolares de julho e de janeiro; e nas festividades de final de ano, dia dos pais/mães e aniversários; bem como para fixar multa de R$ 1.000,00 por eventual descumprimento do regime. Inconformismo da ré/genitora. Visitas que foram fixadas de forma atenta e minuciosa, de acordo com as recomendações exaradas nos estudos realizados com as partes. Genitor que não coloca o filho em perigo e possui condições de fornecer todos os cuidados necessários ao menor enquanto ele estiver em sua companhia. Ausência de elementos que justifiquem a mudança do regime fixado na r. sentença. Provas que indicam que a genitora dificulta as visitas.

 

Multa que deve ser mantida, visando impedir o descumprimento da decisão judicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. 3

 

APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a imposição de multa - Descumprimento do regime de visitas Evidente descumprimento do acordo de visitas Imposição de multa corretamente Modificação unilateral das visitas pela genitora, de modo a impedir que o genitor exercesse plenamente as visitas

 

Descumprimento do acordo evidente Multa aplicada corretamente - Sentença mantida Recurso desprovido. 4

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Menor de tenra idade. Mantida a manutenção do regime de visitas anteriormente estabelecido; permitido os contatos on-line entre pai e filha; e imposição de multa diária de um salário mínimo na hipótese da genitora obstar o contato entre eles. Prerrogativa às visitas que também é dos filhos, os quais possuem o direito de conviver com ambos os pais. Necessário que o genitor mantenha os laços afetivos com a menor. Comunicação de forma "virtual" que se justifica somente durante o período de isolamento social imposto em decorrência da pandemia pelo Covid-19, sendo dispensável após a sua flexibilização. Astreinte. Penalidade de caráter inibitório, com propósito de compelir a genitora a cumprir as decisões judiciais que se impõe, mormente porque ela busca, por todos os meios, tentar impedir o contato entre as partes interessadas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. 5

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumprimento de sentença promovido pelo agravado. Decisão que determinou que a agravante zele para que ocorra contato remoto entre o agravado e a sua filha, por meio digital, sob pena de multa em caso de descumprimento. Existência de um quadro de intensa litigiosidade entre a agravante e o agravado, seu ex-marido. Agravante que já foi advertida sobre a necessidade de cumprir às ordens judiciais. Ausência de risco à agravante, bastando que cumpra a decisão judicial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. 6

 

3 TJSP; Apelação Cível 0006287-54.2014.8.26.0659; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6a Câmara de

 

Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021

 

4 TJSP; Apelação Cível 1113786-06.2017.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito

 

Privado; Foro Central Cível - 2a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020

 

5 TJSP; Agravo de Instrumento 2108022-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6a Câmara de

 

Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3a. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020

 

Dessa forma, é o caso de confirmação da tutela recursal antecipada às fls. 413/415, visando à manutenção da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento do acordo de visitas celebrado entre as partes, limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de futuras aplicações de outras medidas se a conduta da agravada configurar alienação parental.

 

3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com observação.

 

ADEMIR MODESTO DE SOUZA

 

Relator