#1 - Incidente de alienação parental. Medidas judiciais necessárias

Data de publicação: 22/03/2024

Tribunal: TJ-DF

Relator: Des. Ana Cantarino

Chamada

(...) Não há qualquer prejuízo na realização de perícia psicológica ou determinação de quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10 nos mesmos autos do processo de guarda e regulamentação de visitas, pelo contrário, uma vez que a definição da guarda e a regulamentação de visitas deve levar obrigatoriamente em consideração a elucidação da alegação de alienação parental, sendo mais benéfico às partes e aos filhos que tudo seja decidido nos mesmos autos, principalmente quando os fundamentos da ação de guarda residem em mútuas alegações de alienação parental.

 

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INSTAURAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAS NECESSÁRIAS. PEDIDO DE GUARDA FUNDAMENTADO EM ALEGADA ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. A Lei nº 12.318/2010 estabelece em seu art. 4º que o incidente de alienação parental pode ser instaurado em qualquer momento processual tanto em autos apartados como incidentalmente e terá tramitação prioritária, devendo o juiz determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade das crianças. 2. Não há qualquer prejuízo na realização de perícia psicológica ou determinação de quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10 nos mesmos autos do processo de guarda e regulamentação de visitas, pelo contrário, uma vez que a definição da guarda e a regulamentação de visitas deve levar obrigatoriamente em consideração a elucidação da alegação de alienação parental, sendo mais benéfico às partes e aos filhos que tudo seja decidido nos mesmos autos, principalmente quando os fundamentos da ação de guarda residem em mútuas alegações de alienação parental. 3. Apelação conhecida e não provida.

 

(TJ-DF 07295115020218070016 1418670, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

 

Órgão 5a Turma Cível

 

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0729511-50.2021.8.07.0016

 

APELANTE (S)

 

APELADO (S)

 

Desembargadora ANA CANTARINO Relatora

 

Acórdão Nº 1418670

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INSTAURAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAS NECESSÁRIAS. PEDIDO DE GUARDA FUNDAMENTADO EM ALEGADA ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

1. A Lei nº 12.318/2010 estabelece em seu art. 4º que o incidente de alienação parental pode ser instaurado em qualquer momento processual tanto em autos apartados como incidentalmente e terá tramitação prioritária, devendo o juiz determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade das crianças.

 

2. Não há qualquer prejuízo na realização de perícia psicológica ou determinação de quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10 nos mesmos autos do processo de guarda e regulamentação de visitas, pelo contrário, uma vez que a definição da guarda e a regulamentação de visitas deve levar obrigatoriamente em consideração a elucidação da alegação de alienação parental, sendo mais benéfico às partes e aos filhos que tudo seja decidido nos mesmos autos, principalmente quando os fundamentos da ação de guarda residem em mútuas alegações de alienação parental.

 

3. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

 

Brasília (DF), 04 de Maio de 2022

 

Desembargadora ANA CANTARINO

 

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por I.D.S.N. em face da sentença ID 29697182 que, nos autos do incidente de alienação parental movido em desfavor de J. C.D.C, indeferiu a petição inicial, em razão de já tramitar no mesmo Juízo processo com as mesmas partes que engloba a pretensão da autora, sendo incabível a rediscussão da matéria na presente demanda.

 

Em suas razões recursais, a autora apelante sustenta, em suma, que não há que se falar em carência de interesse processual, tendo em vista a autora apelante ser mãe das crianças, além de parte que está sofrendo com a alienação praticada pelo progenitor, excluindo a mãe do convívio social dos filhos.

 

Alega que o magistrado não observou o disposto no art. 4º, da Lei nº 12.318/10, acerca da

 

possibilidade de trazer o incidente de alienação parental em ação autônoma.

 

Destaca a necessidade de tratar do assunto em autos apartados, pois, nos termos da citada lei, deverá ser determinada perícia psicológica ou biopsicossocial especificamente para verificar a questão da alienação parental, que difere da realizada no processo principal que server inicialmente para definir questões relativas à guarda somente.

 

Aduz que o assunto da alienação parental é mais amplo, além de poderem ser utilizados instrumento judiciais que vão além dos estabelecidos pelo processo de guarda, razão pela qual necessita ser tratado em processo autônomo.

 

Afirma que o pleito merece ser reanalisado e prosperar, tendo em vista que restou mais do que claro que a situação vivenciada pela apelante é a da Lei nº 12.318/10, que traz alguns exemplos do que configura alienação parental em seu art. 2º, incisos I a IV.

 

Discorre acerca da ocorrência de alienação parental por parte do réu apelado, requerendo, ao final, pelo provimento do recurso para que seja cassada a sentença apelada, determinando o retorno dos autos para retomada de sua tramitação.

 

Sem preparo, pois deferida a gratuidade de justiça na ação principal (ID 29697171 - p.2).

 

Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 29697207, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTOS

 

A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A sentença hostilizada indeferiu a petição inicial do incidente em razão de ausência de interesse processual da autora, uma vez que as questões trazidas no pedido de alienação parental já são objeto do processo nº 0707027-75.2020.8.07.0016, em trâmite no mesmo juízo, onde se discute a guarda e regulamentação de visitas dos filhos menores.

 

A autora apelante, por sua vez, sustenta, em suma, há Lei nº 12.318/10 prevê a possibilidade de trazer o incidente de alienação parental em ação autônoma.

 

Os argumentos trazidos pela autora apelante em seu recurso não se prestam a alterar o entendimento firmado na sentença recorrida.

 

Com efeito, a Lei nº 12.318/2010 estabelece em seu art. 4º que o incidente pode ocorrer tanto em autos apartados como incidentalmente:

 

"Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente , o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso."

 

Inclusive, referido dispositivo prevê que o incidente pode ser instaurado em qualquer momento processual e terá tramitação prioritária, devendo o juiz determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade das crianças.

 

Ainda que se trate de dois processos em trâmite no mesmo juízo, devem ser celebrados os princípios da economia e celeridades processuais, de modo que não há qualquer prejuízo ao incidente caso os estudos psicossociais, perícias psicológicas e demais medidas necessárias ocorram nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas.

 

Nesse passo, a alegação de que a perícia psicológica a ser realizada é distinta da elaborada na ação de guarda, bem como que se trata de questão mais ampla, em razão de uma suposta maior possibilidade de instrumentos processuais, não prospera.

 

Vale repisar: não há qualquer prejuízo na realização de perícia psicológica, ou determinação de

 

quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10, nos mesmos autos do processo de guarda e regulamentação de visitas.

 

Pelo contrário, considerando que a definição da guarda e a regulamentação de visitas deve levar

 

obrigatoriamente em consideração a elucidação da alegação de alienação parental, é mais benéfico às partes e aos filhos que tudo seja decidido nos mesmo autos.

 

A modificação da guarda e aumento do regime de convivência com o genitor alienado são medidas que podem ser tomadas pelo juiz caso seja constatada a ocorrência de alienação parental, como se vê:

 

"Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a

 

convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

 

(...)

 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

 

(...)

 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;"

 

Ademais, cumpre destacar que os argumentos principais da ação de guarda e regulamentação de

 

visitas é calcada em mútuas alegações de alienação parental e maus tratos praticados tanto pela

 

genitora quanto pelo genitor, como se vê da manifestação do Ministério Público (ID 66622667 - processo nº 0707027-75.2020.8.07.0016), devendo a questão ser tratada, portanto, nos mesmo autos em que se decidirá acerca da guarda e regime de visitação.

 

Em situações análogas, assim já decidiu este eg. Tribunal:

 

"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIA DE

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.

 

ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, preveja a possibilidade de discussão a respeito da ocorrência de atos que a configurem em autos apartados, em se tratando de hipótese em que foi ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda do menor, no domicílio para o qual se mudou com sua genitora, revela-se recomendável a remessa da discussão para aquela localidade, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (enunciado de nº 383 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Uma vez fixada a guarda provisória em favor da genitora do menor, a competência para processar julgar as ações conexas de interesse do menor passa a ser do foro do domicílio do infante."

 

(Acórdão 1100696, 07011472420188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de

 

julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 13/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei

 

Por fim, as alegações acerca da ocorrência de alienação parental devem ser dirimidas com o mérito da questão, não tendo sequer sido enfrentadas pela sentença recorrida.

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Não tendo havido fixação de honorários na origem, não há que se falar em majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator

 

DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.