Data de publicação: 20/03/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro
(...) Reconhecida a socioafetividade, cabível então a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, de acordo com a decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 898.060-SC e da Repercussão Geral 622, segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS PATERNOS, CARACTERIZADA ESTÁ A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TEMA Nº 622 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70073977670, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2017).
(TJ-RS - AC: 70073977670 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017)
Inteiro Teor
LSRR
Nº 70073977670 (Nº CNJ: 0161882-68.2017.8.21.7000)
2017/Cível
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ação de reconhecimento de paternidade. anulação de registro civil. multiparentalidade.
RECONHECIDA A existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. tema nº 622 da REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
em juízo de retratação, deram provimento ao recurso.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70073977670 (Nº CNJ: 0161882-68.2017.8.21.7000)
Campo Bom
J.G.S.M.M.R.P.S.G.T.A.S.E..
D.M.
..
APELANTES;
J.B.H.
.
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Xxxx S. D. M., menor representado por sua genitora xxxxx., apela da sentença (fl. 79) que homologou, em parte, o acordo das fls. 25-9 firmado com xxxxx., reconhecendo que o menor é filho biológico de JERÔNIMO, o qual constará como genitor do menino em seu assento de nascimento, excluída a paternidade de DIONA, deixando, no entanto de manter o nome do pai registral, junto com o pai biológico, considerando que o registro civil deve espalhar a verdade real.
Postula seja reconhecida a multiparentalidade, considerando que JOÃO GABRIEL e DIONA possuem anos de convivência, citando precedente jurisprudencial do STF que reconhece a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades.
Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 81-5).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 90v.), manifestando-se após o Ministério Público pelo desprovimento do apelo (fls. 93-6).
Apreciado o recurso por essa Câmara, em 16/08/17, o apelo foi desprovido (fls. 99-102), interposto recurso extraordinário (fls. 109-3v.), tendo o Terceiro Vice-Presidente determinado a remessa dos autos ao Órgão Julgador para exame da possibilidade de reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC (fls. 136-7).
Vieram os autos conclusos, restando atendidas às disposições dos arts. 1.010, § 3º, e 1.011 do CPC/2015, pela adoção do procedimento informatizado do sistema themis2g.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Em juízo de retratação, estou acolhendo o pleito recursal.
Como se vê, do contido nos autos, xxxx , filho registral de xxx , fora reconhecido como filho biológico do autor, JERÔNIMO, e em razão desse fato, firmaram acordo propondo o reconhecimento da multiparentalidade do infante, com a retificação em seu registro civil, mantido a nome do pai registral, e incluído o nome do pai biológico.
O acordo foi homologado parcialmente, afastado o pedido da multiparentalidade, determinada a exclusão do nome do pai registral no seu assento, e a inclusão do nome de JERÔNIMO como pai do menino com a consequente alteração de seu nome.
O juízo a quo entendeu que o registro civil deve espelhar a verdade real, inexistente aqui prova inequívoca da paternidade socioafetiva afirmada.
A prova juntada, porém, evidencia a paternidade socioafetiva de Diona em relação ao menor, porquanto vivia com a sua genitora, tendo inclusive procedido ao registro, pois acreditou ser ele o pai do menor desde a gravidez de Taís, dando amor, carinho, afeto, sustento, moradia, possuindo o animus de criar o filho com todos os direitos que a criança merece (fl. 26), admitindo as partes que aquele sempre estabeleceu vínculo com João Gabriel, tendo o menino crescido com a figura de Diona como pai.
Reconhecida a socioafetividade, cabível então a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, de acordo com a decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 898.060-SC e da Repercussão Geral 622, segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Impõe-se, portanto, a revisão do julgado, motivo por que estou acolhendo a pretensão recursal para o fim de homologar o acordo das fls. 26-9. Custas, por metade, e honorários de advogado na forma do art. 90 do CPC.
Do exposto, dou provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70073977670, Comarca de Campo Bom: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: JAIME FREITAS DA SILVA