Data de publicação: 13/03/2024
Tribunal: TJ-AM
Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
(…) Portanto, o compartilhamento da guarda entre os genitores e os avó maternos atendem melhor aos superiores interesses da criança, de modo que o Direito deve chancelar a situação fática preexistente. Ademais, o interesse e as boas condições das partes para o exercício da guarda autoriza o compartilhamento desta. O Superior Tribunal de Justiça- STJ permite a guarda compartilhada entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento atenda aos superiores interesses do menor.
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA-PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓS MATERNOS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR- PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0430968-54.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024)
Inteiro Teor
GABINETE DO DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 0430968-54.2023.8.04.0001
Apelantes: SAYMA TAIANNY SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS
Juiz (a) Prolator (a): Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro
Relator: Desdor. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓS MATERNOS - POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR- PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0430968-54.2023.8.04.0001, de Manaus, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Sala das Sessões, em Manaus, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador
Presidente
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Relator
Dr. (a)
Procurador da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAYMA TAIANNY SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara de Família que, nos autos do Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, rejeitou a pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
A sentença recorrida possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, em perfeita consonância com o bem elaborado parecer ministerial, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria diligenciar conforme seja necessário.
Em suas razões às fls.37/42, os Apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e consequente homologação de acordo extrajudicial, da qual requer seja regulamentada a guarda de fato, de maneira compartilhada entre os avós maternos e os genitores da criança, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Parecer Ministerial às fls. 50/54, onde o Graduado Órgão do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação e, no mérito, a fim de que seja anulada a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso por encontrarem-se presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAYMA TAIANNY SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (fls. 37/42) irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara de Família que, nos autos do Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, rejeitou a pretensão autoral e julgou extinto o processo.
O cerne da controvérsia existente nos autos cinge-se na pretensão dos Apelantes de homologação de acordo o qual pugna regulamentar a guarda compartilhada do menor xxxxxxxx, a seus pais e avós maternos.
A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral e extinguiu o processo.
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Após detida análise ao caderno processual vislumbro que assiste razão aos Apelantes. Vejamos.
Aduzem os requerentes que o menor fica aos cuidados de seus avós maternos diariamente, em razão do trabalho realizado pelos genitores, o qual exige que fiquem fora de casa grande parte do dia.
Sendo assim, a atribuição da guarda aos avós maternos possibilitaria que estes tomassem decisões relevantes em relação à vida do menor, sem recorrer a procedimentos burocráticos os quais exigem a presença dos genitores.
Portanto, o compartilhamento da guarda entre os genitores e os avó maternos atendem melhor aos superiores interesses da criança, de modo que o Direito deve chancelar a situação fática preexistente. Ademais, o interesse e as boas condições das partes para o exercício da guarda autoriza o compartilhamento desta.
O Superior Tribunal de Justiça- STJ permite a guarda compartilhada entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento atenda aos superiores interesses do menor.
Destaco:
CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àqueledispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp: 1147138 SP 2009/0125640-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010).
Colaciono jurisprudência pátria:
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓ MATERNA - POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR - É possível a atribuição de guarda compartilhada do menor entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento da guarda atenda aos superiores interesses do menor. No caso dos autos, ficou comprovado que a avó materna já exerce a guarda fática da criança, pois os pais ficam longe de casa, em razão do
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labor que exercem, grande parte do dia, e que a chancela jurídica de tal situação garantirá ao menor vários benefícios, tal como uma vaga em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à UNESP, pois a avó materna ostenta tal qualidade. Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10643840720228260576, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)
CIVIL. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES E AVÓ PATERNA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO HÁ ANOS CONSOLIDADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido inicial da ação de regulamentação de guarda deduzido pela avó e deixou de homologar o acordo de guarda compartilhada firmado entre a avó paterna e os genitores do menor. 2. Em regra, a guarda dos filhos compete aos pais, qualquer que seja sua situação conjugal, como atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos arts 1.634, inc. II e 1.566, inc. IV do Código Civil. Pode, entretanto, ser deferida a terceiros, em situações peculiares, ou para suprir a falta dos pais ou responsável, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A pretensão deduzida nesta demanda, de deferimento da guarda compartilhada entre a avó e os genitores, sendo a casa da avó o lar de referência, com a concordância dos pais, visa confirmar uma situação de fato há muitos anos existente, e observa o melhor interesse da criança, porquanto o menor reside e é mantido financeira e emocionalmente pela avó paterna quase desde o nascimento.
4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07159182020178070007 - Segredo de Justiça 0715918-20.2017.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por conseguinte, entendo que a sentença recorrida deve ser totalmente reformada.
De acordo com a fundamentação supra , HOMOLOGO o acordo de guarda compartilhada promovido pelos Requerentes TAIANNY SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS em favor do menor PEDRO MIGUEL DE SOUSA FALCÃO DE OLIVEIRA, conforme estipulado às fls. 01/04, para que produza jurídicos e legais efeitos e, com resolução do mérito, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação.
É como voto.
Manaus, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Relator
(Assinado Digitalmente)