#1 - Busca e apreensão da criança e adolescente. Tutela de urgência. Melhor interesse da criança

Data de publicação: 12/03/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Relator: Maria Inês Souza

Chamada

(....) A medida de busca e apreensão visa a resguardar o melhor interesse da criança em evidente situação de risco de dano à sua integridade física, moral ou psicológica. 2 - Não evidenciada qualquer situação de risco vivenciada pela menor na residência do genitor e ausentes elementos aptos a conferir o estado de saúde da genitora, temerária a concessão, neste momento, de busca e apreensão da criança.

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - DESCABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE BUSCA E APREENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1 - A medida de busca e apreensão visa a resguardar o melhor interesse da criança em evidente situação de risco de dano à sua integridade física, moral ou psicológica. 2 - Não evidenciada qualquer situação de risco vivenciada pela menor na residência do genitor e ausentes elementos aptos a conferir o estado de saúde da genitora, temerária a concessão, neste momento, de busca e apreensão da criança.

 

(TJ-MG - AI: 10000204874598001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

 

Jurisprudência na Íntegra

 

Inteiro Teor

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - DESCABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE BUSCA E APREENSÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

 

1 - A medida de busca e apreensão visa a resguardar o melhor interesse da criança em evidente situação de risco de dano à sua integridade física, moral ou psicológica.

 

2 - Não evidenciada qualquer situação de risco vivenciada pela menor na residência do genitor e ausentes elementos aptos a conferir o estado de saúde da genitora, temerária a concessão, neste momento, de busca e apreensão da criança.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.487459-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE (S): A.P.S. - AGRAVADO (A)(S): M.P.C.

 

A C Ó R D Ã O

 

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DESEMBARGADORA MARIA INÊS SOUZA

 

RELATORA.

 

 

 

 

 

DESEMBARGADORA MARIA INÊS SOUZA (RELATORA)

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A. P. S. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre/MG (doc. ordem nº 36), que, nos autos da "Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor", ajuizada pela agravante em face de M. P. C, indeferiu a tutela provisória de urgência de busca e apreensão do menor T. P. S. C., sob o fundamento de que o feito demanda maior dilação probatória.

 

Em suas razões recursais, a agravante alega que o agravado se recusa a entregar o menor, embora a guarda seja compartilhada e a residência tenha sido fixada com a genitora, conforme acordo judicial homologado entre as partes.

 

Afirma que os problemas psicológicos que justificaram a entrega do menor ao genitor não mais subsistem, encontrando-se a agravante recuperada e já liberada do acompanhamento junto ao CAPS.

 

Sustenta a necessidade de retomada da guarda compartilhada e do convívio materno, a fim de preservar o melhor interesse da criança.

 

Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal, para reestabelecer-se a guarda compartilhada, com a residência fixa com a agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (doc. ordem nº 48).

 

Informações prestadas à ordem nº 49.

 

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do d. Procurador de Justiça Antônio José Chinelato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. ordem nº 51).

 

É o relatório.

 

Conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo, sendo desnecessário o preparo, por estar a agravante litigando sob o pálio da justiça gratuita (doc. ordem nº 33).

 

Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.

 

A controvérsia cinge-se à verificação quanto à possibilidade de concessão, em caráter liminar, da medida de busca e apreensão de menor.

 

Cediço que, no estabelecimento da guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança, sempre tendo em vista as condições fáticas e as necessidades específicas dos filhos, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

 

Em casos nos quais se aguarde a discussão a respeito da guarda, havendo elementos que evidenciem risco de dano à integridade física, moral e psicológica da criança ou que, de alguma forma, firam a sua dignidade, autoriza-se o requerimento da medida de busca e apreensão como forma de proteção ao melhor interesse do infante, em sede de tutela de urgência.

 

E, para a concessão de medida tutela de urgência, indispensável a presença de fumus boni iuris e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito tutelado, o periculum in mora.

 

Sobre o tema, esclarecedoras são as palavras do eminente processualista Humberto Theodoro Junior, em "Curso de Direito Processual Civil" (Editora Forense, 40ª edição, vol. II, p. 716):

 

 

 

Pelo fumus boni iuris, reclama-se do requerente a demonstração de aparência de um direito subjetivo envolvido no litígio; e pelo periculum in mora entende-se o risco de um dano grave e de difícil reparação, suportado pelo mesmo direito, caso se tenha de aguardar o desfecho definitivo do processo.

 

Em detida análise dos autos, porém, não se vislumbra qualquer situação de risco pela permanência da criança na residência do genitor, apta a justificar a medida de busca e apreensão em favor da agravante.

 

Ao contrário, conforme relatório informativo formulado pelo Serviço Social Judicial da comarca de Pouso Alegre (doc. ordem nº 42), a genitora, acometida por um quadro de depressão, "foi levada ao Pronto Socorro após ingerir comprimidos de medicamentos com bebida alcóolica e recebeu alta hospitalar com prescrição de orientação de medidas anti suicídio com medicação e encaminhamento para acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial em Saúde Mental (CAPS II)". E, ainda, percebe-se que os pais da genitora estão se submetendo ao regime de revezamento de visitação da própria recorrente "devido à recomendação médica de não permanecer sozinha".

 

Desta sorte, embora tenham sido juntadas as declarações da psicóloga (doc. ordem nº 30) e da terapeuta (doc. ordem nº 31), confirmando que a agravante encontra-se em tratamento, inexistem elementos nos autos suficientes para aferir o seu atual estado de saúde. Logo, há que se prezar pela cautela, de forma a resguardar o melhor interesse da criança.

 

Nesse passo, embora tenha havido a ruptura repentina da guarda de fato da menor, certo que tal se deu em razão de causa grave e, em tese, desabonadora da conduta da genitora, o que, por certo, não se mostra compatível com o melhor interesse da criança.

 

Em situações semelhantes de inexistência de risco apto a amparar a excepcional medida de busca e apreensão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO E ABRIGAMENTO- MELHOR INTERESSE DO MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA- NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - DECISÃO REFORMADA- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

 

1- Em matéria que envolve direito de menores é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.

 

2- A medida de busca e apreensão de menor e abrigamento em instituição própria possue natureza extremamente drástica e excepcional, somente se justifica se for demonstrado, ao menos de forma indiciária, que o menor vivencia situação de risco, abandono ou de sofrimento físico-emocional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

3- Não havendo indícios de que o infante se encontra em situação de vulnerabilidade, exsurge prudente, por ora, o indeferimento da medida de busca e apreensão e abrigamento institucional do menor, até que se aguarde a adequada instrução probatória na origem.

 

4- Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.16.006019-7/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da sumula em 21/07/2017) (Destaquei).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

- Indemonstrado a priori o alegado risco para a permanência do filho adolescente na companhia do pai, é incabível a concessão de medida liminar de busca e apreensão do menor.

 

- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.12.029749-1/001, Relator (a): Des.(a) Alyrio Ramos , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2013, publicação da sumula em 26/09/2013)

 

Registre-se, por fim, que o relatório de atendimento do Conselho Tutelar (doc. ordem nº 18) demonstra ter havido acordo entre as partes, de forma que "até uma decisão judicial favorável ou desfavorável a mãe poderia visitar seu filho na residência do pai na presença de um responsável de confiança do pai", o que leva a conclusão de que o convívio materno - de direito da recorrente - resta preservado, ainda que parcialmente.

 

Assim, considerando o melhor interesse da criança e a necessidade de investigação acerca do estado de saúde da genitora, revela-se prudente a manutenção da menor na residência do genitor, ao menos até que aportem os autos novas provas.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Custas ex lege.

 

 

 

DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o (a) Relator (a).

 

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o (a) Relator (a).

 

 

 

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"