Data de publicação: 06/03/2024
Tribunal: TJ-GO
Relator: Des. Zacarias Neves Carvalho
(...) Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral do menor a sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho afeto nas relações com o grupo familiar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DO PAI E CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL À MÃE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. 1. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral do menor a sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho afeto nas relações com o grupo familiar. 2. Uma vez que a prática de alienação parental ocorreu por diversas vezes, já que identificada em relatórios diversos realizados em épocas distintas, a imposição de multa, tal qual arbitrada na sentença, em favor da requerente, é medida eficaz, a fim de evitar que o recorrente e seus ascendentes se tornem reincidentes (exegese do artigo 6º, inciso III, da Lei 12.318/10). Apelação cível desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00103304420128090023, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010330.44.2012.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
APELANTE: xxxxxx
APELADA: xxxxxxxxx
RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consectário, concedeu a guarda unilateral do menor à mãe/apelada, fixando os parâmetros do direito de visitas do pai, aqui apelante e condenando-o ao pagamento de multa em favor da requerida, pela prática de alienação parental, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, alega o insurgente que não restou devidamente comprovada a prática de alienação parental, já que os relatórios redigidos pelo Conselho Tutelar de Doverlândia (cidade onde reside a apelada) apresentam a versão unilateral da genitora.
Pontua que, sob o argumento de não terem sido produzidos por determinação judicial, a Magistrada de primeiro grau ignorou completamente a petição de fls.720/721 e documentos que a acompanham, que, por sua vez, apontam os diversos riscos que o menor estaria sendo submetido em companhia de sua genitora.
Neste contexto, requer a reforma integral da sentença, de modo a desconstituir a imputação da prática de alienação parental, bem como para que a guarda do menor seja compartilhada entre os genitores, fixado o ponto de residência na morada paterna e concedendo à apelada, o direito livre de visitas.
Pois bem.
Ab initio, impende consignar que o dever de guarda de menor decorre, via de regra, do poder familiar, o qual é exclusivo dos genitores, na forma 3 como prescreve o art. 21 , do Estatuto da Criança do Adolescente, na mesma linha do que também estabelecem os artigos 1.630 e seguintes, do Código Civil.
Aliás, sobre o referido instituto – poder familiar –, o art. 1.634, do CC, dispõe que “...compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar”, o que compreende, entre outros, o dever de guarda, unilateral ou compartilhada (inciso II).
Deve ser considerado, ainda, que ao se tratar de pedido de modificação de guarda de menor, mister a observância dos princípios da prioridade absoluta dos direitos das crianças e da convivência familiar, de modo que os interesses dos infantes se sobreponham aos das partes em conflito, o que, em última análise, importa compreensão abrangente do conceito de proteção da criança.
Sobre o dever de proteção à criança e ao adolescente, o art. 227, da Constituição Federal, preceitua:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro fissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
É assim que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quando está em jogo a proteção de menores, ao assentar que “a questão envolvendo a guarda de menores não pode ser resolvida somente no campo legal, devendo também ser examinada sob o viés constitucional, consubstanciado na observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF, que também deve ser respeitado pelo magistrado, garantindo-lhes a proteção integral, que não podem ser vistos como objeto, mas sim como sujeitos de direito (AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Na espécie, a disputa da guarda do menor João Pedro Silva Duarte instaurouse entre o genitor, xxxxxxx, aqui apelante, e a sua genitora xxxxxxx, ora recorrida.
Assim, cumpre analisar se é possível a aplicação da guarda compartilhada ao caso (apesar de inexistir consenso entre os litigantes), ou se a guarda unilateral atende ao melhor interesse do me nor. Se este for o caso, é necessário averiguar, ainda, qual dos genitores tem maiores condições de ser o guardião da criança, se o pai/apelante ou a mãe/apelada.
Extrai-se dos autos, que o menor João Pedro Silva Duarte, nascido em 30/03/2011, é filho de xxxxxxxx e xxxxxxxx.
Em sua peça de ingresso, o insurgente alegou que desde o nascimento do infante, este reside em sua companhia e de seus avós, que lhe prestam todo o tipo de assistência. Noticiou que, por outro lado, a genitora sempre foi negligente com os seus cuidados maternos, optando por viver de maneira “desregrada e na boemia”.
Contudo, a despeito das afirmações do insurgente, as provas colacionadas pela recorrida demonstram exatamente o contrário: primeiramente, tem-se a declaração firmada pelos moradores da cidade de Doverlândia, que atesta a
idoneidade moral da genitora , e, em seguida, vemos a declaração prestada pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Doverlândia, ao descrevê-la como “ pessoa honesta e trabalhadora” . (fls.154/158).
Nota-se, ainda, através das fotografias de fls. 87/90, que a recorrida teve redobrados cuidados com o filho logo após o nascimento deste, dedicando-se à amamentação e levando-o para passeios. Aliás, sempre que pôde, realizou visitações a este.
Assim, porquanto não demonstrada qualquer nocividade na convivência entre mãe e filho, nem tampouco que houve abandono afetivo por parte daquela, foi-lhe concedida em primeiro grau o direito de visita, enquanto a guarda provisória era exercida pelo requerente.
Porém, durante o exercício do direito de visita reconhecido à genitora do menor, o requerente pugnou pela realização de perícia judicial, para fins de avaliação psicológica do menor.
Em cumprimento à decisão judicial, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Doverlândia relatou que “quando a genitora comparece para levar o seu filho em visitas, os familiares paternos passam a proferir todo o tipo de ameaças, causando grande transtorno frente a criança”. (fls.207)
No mesmo sentido, apontou o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Caiapônia :
“Todas as vezes que a ré xxxxxxx vem buscar seu filho, o autor quer impedir de alguma maneira o cumprimento da decisão judicial. O autor juntamente com sua família não está respeitando o direito da criança conviver com a mãe. Este direito tem se tornado um transtorno psicológico para a criança, já que quando a mãe vem da cidade de Doverlândia buscar seu filho, final de semana, por direito, eles ligam no Conselho Tutelar querendo usar esse órgão para impedir o direito da mãe. Excelentíssima, gostaríamos que soubesse que a família do autor é muito ignorante, ao ponto de agredir os Conselheiros Tutelares com pressão psicológica, chantagem e até mesmo com palavras de ameaça e xingamento de baixo nível. As vezes que cumpriu a determinação do Juiz foi com muitas dificuldades, pois o momento de entregar a criança para a mãe se torna um transtorno de grito, xinqamento, choro, filmagem quando a criança diante daquela situação começa a chorar, e em nenhum momento eles pensam naquela criança. Já tivemos que chamar apoio da Polícia Militar para proteger a mãe e os conselheiros presentes e fazer cumprir o direito desta criança. Excelência, gostaríamos que soubesse que todas as vezes que é o final de semana que é o direito da mãe, eles alegam que a criança está doente, e quer que o Conselho Tutelar impeça a mãe de levar o filho (…). Este Conselho Tutelar diante desta situação teme pela vida desta mãe devido comportamento agressivo da parte da família do autor. Eles não aceitam o direito da criança de conviver com a família da mãe. Notamos que eles estão tentando intimidar a mãe de todo jeito. Até mesmo de ir atrás da mãe quando ela leva a criança com ela. Já tivemos juntamente com a Polícia Militar acompanhá-la até passar o trevo para ir para sua cidade, para a mesma ir com segurança com o seu filho” (fls.210/211).
A equipe interprofissional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás da 10ª Região, composta por Assistente Social, Pedagoga e Psicólogo, atestou em seu relatório (fls.331/339) que, embora a criança receba cuidados satisfatórios pelos seus avós paternos e pai, estes impedem o contato do infante com a genitora, sinalizando indícios de alienação parental.
Na ocasião, a equipe do Tribunal de Justiça relatou o seguinte: “por quatro anos ininterruptamente, [a mãe] tentou a guarda do filho ou pelo menos buscá-lo para passear, mas a família paterna não permitiu. Informou que o ex-companheiro a perseguia e a ameaçava. Afirmou que, mesmo com o auxílio do Conselho Tutelar de Doverlândia para o cumprimento judicial do seu direito de visitas, era difícil ver o filho. Ela denunciou que em uma destas tentativas foi ameaçada com arma de fogo. 'Tenho medo deles me matarem. Já apanhei e já colocaram o revólver na minha cabeça' (sic). A requerida evidenciou que não houve mais tentativas de buscar
o filho para evitar que ele sofra ainda mais com a situação. Reafirmou também que devido as agressões e ameaças da família paterna, teme pela sua vida e pela vida da criança. 'Não quero que o meu filho sofra. Um dia, ele vai crescer e vai entender tudo o que está acontecendo' disse com tristeza. Disse que está casada e que deseja o filho convivendo em seu lar” (fls.334/335).
Em razão da recalcitrância do genitor em entregar o menor à sua genitora para a visitação, e por orientação do Ministério Público de Primeiro Grau, foi revertida a guarda do menor em favor da mãe, conforme decisão de fls.392/401, com fixação dos parâmetros para o direito de visitas do genitor ao menor.
Contudo, mais uma vez, o recorrente e seus familiares resistiram em aproximar a criança de sua mãe, conforme se depreende dos relatórios a seguir, firmados pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Doverlândia, senão vejamos:
“que no momento que chegamos acompanhado da Genitora e o oficial de justiça a criança teve resistência na presença dos familiares, avó colocou a criança no colo, e nenhum momento facilitou a entrega do mesmo a sua genitora, mas quando saímos da resistência dos avos, a criança nem parecia aquela que estava resistindo a vir com a mãe, o oficial nos acompanhou até no fórum, pode ver também o comportamento da criança, na viagem o mesmo veio conversando com a mãe chegou a contar História das outras vezes que esteve em Doverlândia, lembrou o nome dos priminhos, falou que tem um irmãozinho, abraçou e beijou a mãe e teve um momento que a mãe perguntou filho porque você chora e não quer vir com a mamãe? Ele disse: Tenho medo que a minha mãe xxxxxx passe mal. Filho você não precisa se preocupar! Você tem duas mamães, mamãe xxxx, e mamãe xxxxx, ele sorriu e abraçou a mãe. Durante a viagem o mesmo nos demonstrou muito feliz.” (Fls.483).
“...relatamos que no momento da entrega foi tranquilo, só ouve um comentário pelo avô que disse, que durante a semana muitas coisa ia acontecer” (Fls.485).
“...relatamos que ao chegarmos na residência dos avós paternos, para buscar a criança a mesma citada acima, ali havia várias pessoas no local, a genitora se aproximou com a conselheira, e a mãe pegou a criança que estava no colo da avó, no momento que houve resistência da parte da criança, como todas as vezes, fomos até o carro, a avó acompanhou com seus pertences até o carro e entregou uma sacola com alguns medicamentos, porque segundo avó a criança estava com infecção de garganta, e explicou para a genitora a instrução do uso do medicamento, em seguida as duas entraram em discussões, dizendo
que aquele assunto não teria sentido naquele momento, nós conselheiros pedimos a genitora que entrasse no carro, e saímos em seguida a criança se acalmou, e começou a conversar com carinho com a mãe."(Fls.487).
“...enquanto as conselheiras, e oficial de justiça aguardavam, a genitora ir na farmácia, ouvimos alguns comentários desnecessários mencionado pelo pai, as conselheiras tutelares em nossas atribuições legais acompanhamos registramos este fato...” (Fls.489).
Por sua vez, a Equipe Interprofissional da 10ª Região Judiciária (Comarca de Iporá) realizou perícia psicológica em relação a suposta prática de alienação parental perpetrada pelo genitor e os avós paternos, ao que concluiu:
“.. que houve apontamentos significativos e indicativos de Alienação Parental relacionados ao comportamento do genitor xxxxxxxxxxxxx e dos avós paternos xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx com a criança xxxxxxxxxxxxx " (fls.557)
Registraram que “na perícia realizada averiguou-se ainda excelente adaptação da criança João Pedro Silva Duarte a nova situação estrutural do lar materno…” (fls.557) e sugeriram a “… permanência da criança J. P. sob os cuidados da genitora xxxxxxx com a regulamentação do direito de convivência à família paterna”
No mesmo sentido foi a conclusão do relatório do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente de Doverlândia (fls.612/616), e o estudo psicossocial elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que apontaram a prática de alienação parental por parte do recorrente e seus ascendentes , haja vista que promoveram, continuamente, interferências na formação psicológica do menor para que ele repudiasse a mãe, no afã de prejudicar a manutenção de vínculos entre amb os.
O artigo 2º Lei Federal n. 12.318/2010 define a alienação parental e exemplifica as situações em que ela pode ocorrer, da seguinte forma:
“Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI. apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” (grifei)
Acerca da alienação parental, a jurisprudência pátria tem entendido, acertadamente, que “(...) Não preservar uma imagem positiva do genitor e dificultar a realização das visitas são posturas prejudiciais do ponto de vista psicológico e que importam em alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.318/2010. (...)” (TJ/DFT, 6ª Turma Cível, AC n. 20120110060368, Rel.ª Des.ª Ana Cantarino, DJe de 10/12/2013, p. 135.
Detectada a ocorrência de alienação parental, a meu ver, pelo menos por enquanto, não é viável a aplicação da guarda compartilhada ao caso em referência, pois além de não haver consenso entre os genitores do menor, a apelada, ao contrário do recorrente, de monstrou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, além de saúde, segurança e educação.
É bom lembrar que a apelada nunca se opôs ao contato do apelante com a criança. Infelizmente, conforme restou demonstrado alhures, o ora apelante não teve a mesma sensibilidade.
A propósito, corroborando o entendimento acima expendido, este Tribunal já asseverou que: “(...) a guarda unilateral das filhas menores deve ser atribuída à mãe quando
esta revele melhores condições de exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e educação” (TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 115620-03.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe n. 761, de 16/02/2011).
No mesmo sentido, o seguinte excerto abaixo transcrito, em que a alienação paren tal, ao contrário do que ocorreu no caso em referência, foi praticada pela genitora da menor:
“(...) I-Nas causas que estejam envolvi dos interesses relativos a crianças, notadamente naquelas que envolvam pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. II-Havendo motivo suficiente para que a guarda dos menores seja alterada em favor do genitor – inclusive em face dos fortes indícios de alienação parental por parte da mãe –, tal decisão deve ser mantida, visando sobretudo preservar o melhor interesse das crianças. (...)” (TJ/GO, 5ª C. Cí vel, AI n. 178124-28.2013.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe n. 1.471, de 24/01/2014)
Ressalte-se, por fim, que o direito de visitas do apelante foi regulamentado devidamente pela Magistrada, de modo que não se pode alegar que os vínculos já estabelecidos entre ele e a criança sofram algum abalo.
Basta, agora, que os pais percebam que, por mais que tenham ficado mágoas em decorrência do término da relação, o filho não pode ser utilizado como pretexto para atingir o sentimento um do outro.
Ora, se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor e a superar as desavenças, pois se isso não ocorrer, o único prejudicado será o menor, o qual, em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida.
Finalmente, tenho que, uma vez que a prática de alienação parental ocorreu por diversas vezes, já que identificada em relatórios diversos realizados em épocas distintas, a imposição de multa, tal qual arbitrada pela Julgadora singular em favor da
requerente, é medida eficaz, a fim de evitar que o recorrente (e até mesmo para servir de exemplo aos seus ascendentes) se torne reincidente. Exegese do artigo 6º, inciso III, da Lei 12.318/10.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. (...) ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DAS VISITAS MATERNAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. 3. Conforme provas produzidas nos autos, restou configurada a alienação parental praticada pela genitora em desfavor do pai da criança, diante da tentativa de impedir o exercício da paternidade. 4. Ocorrendo ato atentatório à dignidade do exercício da justiça, por violação do dever de cumprimento das decisões judiciais ou por embaraço à efetivação das ordens judiciais, fica o infrator sujeito, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, a multa de até vinte por cento do valor da causa. (…) (TJGO, AC 0270567-50.2016.8.09.0175, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª CC, DJe de 01/03/2019).
Assim, conforme decidiu a douta Magistrada de 1º grau, as medidas impostas na sentença mostraram-se acertadas, sobretudo em razão da prática, pelo genitor, de alienação parental, o que só reforça o fato de que ele não tem condições de ser o guardião.
Ante o exposto, acompanhando o parecer Ministerial, nego provimento ao apelo. Em consequência, na forma do que prescreve o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de R$1.000,00 (um mil reais) para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
É o voto.
Goiânia, 04 de maio de 2020.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
RB
3Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MAS, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR os desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA e AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão.
PARTICIPOU DA SESSÃO a Procuradora de Justiça, Drª.DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 04 de maio de 2020.
Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator