Data de publicação: 20/02/2024
Tribunal: STJ
Relator: Rel Min. Luis Felipe Salomão
(...) . É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado. (...)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.593 - MG (2021/0096607-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : T DE P O
REPR. POR : L DE P
ADVOGADO : LEONARDO SILVA NUNES - MG097412
RECORRIDO : G E DE O
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr (a). LEONARDO SILVA NUNES, pela parte RECORRENTE: T DE P O representada por L de P..
Brasília (DF), 09 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.593 - MG (2021/0096607-4)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, cumprimento V. Exa. pelo belíssimo voto. É uma questão de enorme atualidade e importância prática.
Não tenho dúvidas em aderir ao voto de V. Exa. quanto à possibilidade da cumulação de ritos de execução neste caso, porque verifico que o exequente requer, segundo consta do acórdão recorrido:
"A parte exequente requer o cumprimento da sentença que homologou o acordo entre as partes, pelo que requer a intimação pessoal do executado para pagar o equivalente aos três últimos meses de pensão no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), no prazo de três dias, sob pena de ver decretada sua prisão.
Após cumprida a parcela descrita no item anterior, requer a expedição de ofício ao INSS para determinar à autarquia descontar dos proventos de aposentadoria pagos ao devedor o valor correspondente às parcelas vincendas no patamar de 48,34% do salário mínimo, bem como as sete prestações mais remotas, que perfazem o valor de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais), de forma parcelada, observado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC."
O referido dispositivo legal prescreve que "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito, objeto da execução, pode ser descontado dos rendimentos e rendas do executado de forma parcelada, conquanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos seus ganhos líquidos".
Nesse caso, portanto, a possibilidade de execução pelo rito especial especial (que permite a prisão) dos valores correspondentes aos três últimos meses de pensão, e também, nos mesmos autos, de execução das parcelas anteriores e das vincendas, mediante ofício ao órgão pagador, é perfeitamente viável, não se justificando a necessidade de dois processos de execução.
O que vislumbro é a possibilidade de haver outro caso, no futuro, em que se pretenda cumular, alternativamente, o rito da prisão com o rito da execução por quantia certa, que está previsto nos arts. 523 a 527 do CPC, a respeito do qual estabelece o § 8º do art. 528 do mesmo Código:
"O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro [...], caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação."
Isso significa que se o exequente pretender o rito da prisão quanto às três últimas prestações e outras providências de ordem executiva, como desconto em folha de pagamento das prestações vincendas e das mais remotas (as mais remotas são as que não comportam rito de prisão) não haverá realmente nenhuma incompatibilidade. Não há, a meu ver, razão lógica para que não se possa processar esses dois pedidos tal como formulados, o que vem em prol do credor dos alimentos, da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade.
Mas, se houvesse pedido de execução sob pena de prisão e, alternativamente, de execução pelo rito da obrigação de pagar quantia certa, ou seja, mediante penhora, penso que não haveria a possibilidade de se decretar a prisão e também a penhora para pagar a mesma dívida.
Vislumbro várias circunstâncias que poderiam ocorrer, por exemplo: "Pague, sob pena de prisão e/ou penhora de bens no valor da dívida." Por quê? No caso de penhora de determinado imóvel para pagar sob o rito da execução por quantia certa, o devedor poderia embargar a execução e obter a sua suspensão discutindo excesso de execução (o que é comum em obrigação alimentar, em que muitas vezes o devedor invoca o cumprimento in natura de obrigações), ou poderia não haver embargos à execução, mas resultar em praça negativa, ou seja, o credor poderia obter uma ordem de prisão, mas, além disso, ele obteve uma penhora. A praça poderia ser negativa, e a sorte do estado de liberdade do paciente ficaria a depender de decisões e contingências do andamento de processos de execução por quantia certa.
Em síntese, considero que há compatibilidade no rito da execução sob pena de prisão e outras medidas voltadas a obter o implemento da obrigação de pagar, como essa de ofício para retenção em proventos futuros do alimentante, mas que não haveria compatibilidade em requerer a prisão e/ou a penhora, porque aí incidiria a vedação do § 8º do art. 528, o qual estabelece que, quando o exequente optar pelo rito da execução por quantia certa, não será admissível a prisão do executado.
Então, neste caso, acompanho o voto de V. Exa, com ressalva de fundamentação.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.593 - MG (2021/0096607-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : T DE P O
REPR. POR : L DE P
ADVOGADO : LEONARDO SILVA NUNES - MG097412
RECORRIDO : G E DE O
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. T. de P. O., representada por L. de P., ajuizou cumprimento de sentença de prestação alimentícia contra G. E. de O. para o recebimento de obrigação alimentar (inadimplemento desde 2017), valendo-se, para tanto, de duas técnicas executivas: a da prisão, para a dívida mais recente, e, sucessivamente, a do desconto em folha de pagamento, para a dívida mais remota, nos termos dos arts. 528, §§ 1º, 3º e 7º, e 529, § 3º, do CPC.
O Juízo da 1a Vara Cível de Ouro Preto, no entanto, entendeu pela impossibilidade da "concomitância de pedidos nos mesmos autos", determinando que a autora emendasse a sua inicial, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 17-19).
Interposto agravo de instrumento, o TJMG negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - PRISÃO - PENHORA - - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CPC. - O art. 780 do CPC dispõe que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
- Tendo em vista a diversidade dos procedimentos para a cobrança de alimentos pelos ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil), mostra-se inapropriada a cumulação, nos mesmos autos, de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas.
(fls. 108-115)
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fls. 133-136).
Irresignada, T. de P. O. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, 528, 529, 530, 531 e 1.022, do CPC.
Aduz que o acórdão do TJMG foi omisso.
Sustenta que é viável a cumulação de "técnicas executivas, ou meios de execução, no mesmo módulo processual, conforme a peculiaridade do direito material que reclama a tutela jurisdicional".
Defende que "o sistema processual civil em vigor não só permite, como também recomenda, o emprego simultâneo (ou, no mínimo, sucessivo) dos meios de execução nele tipificados, especificamente aqueles atribuídos aos créditos de natureza alimentar".
Pondera que se trata "apenas de um só crédito alimentar, sendo este exigido pela via do único procedimento especial de cumprimento de sentença previsto no vigente CPC (Parte Especial, Livro 1, Título II, Capítulo IV), mediante o emprego de técnicas ou meios de execução tipificados para créditos dessa natureza, o que fora negado pelo tribunal de origem".
Esclarece ser "evidente a existência do crédito alimentar e do direito de recebê-lo, e nada obsta que a satisfação desse crédito possa ser buscada em sua totalidade, sendo feito um só pedido no qual se pretende utilizar o meio de execução da prisão civil para as três últimas parcelas, e, sucessivamente, o meio de execução do desconto em folha para as parcelas anteriores".
Afirma que, "na atual dimensão da tutela dos direitos, 'o procedimento deixa de ser compreendido apenas a partir das normas que concretizam o direito de a parte influir sobre o convencimento judicial [...] e passa a ser visualizado diante das normas que conferem às partes o poder de utilizar as técnicas processuais necessárias à tutela do direito material'".
Alega que, no caso, não há falar em cumulação de ritos ou de procedimentos e que tampouco é apropriado falar em cumulação de execuções. Isso porque se trata de um só crédito, decorrente de um só direito, devido a uma só credora, que vem, portanto, buscá-lo em um só processo (ou, como preferir, em uma só fase de cumprimento de sentença). Não é razoável que se obrigue a recorrente, credora de alimentos, à proposição de diferentes processos para efetuar duas cobranças relativas a parcelas de um mesmo crédito, decorrentes de um mesmo direito.
Salienta que entender de forma diversa acabaria por afrontar "os princípios processuais que buscam garantir a celeridade, economia e simplificação do processo. Especialmente tratando-se de crédito alimentar, a negativa do emprego das duas técnicas de execução nos mesmos autos acaba se tornando óbice à efetivação adequada de um crédito urgente por natureza, subtraindo da Recorrente a vantagem que a posição jurídica de Exequente lhe confere".
Diz que "a decisão recorrida se apega a uma noção de rito ou procedimento que já não se coaduna nem com o momento de desenvolvimento da teoria geral do processo nem com o regime de direito constitucional vigente".
Argumenta que, "reconhecendo a especial natureza do crédito, e atento às peculiaridades que envolvem a pessoa do credor de alimentos, o legislador disciplinou procedimento especial para o cumprimento da sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos, dotando o Exequente de técnicas diferenciadas ou meios de execução típicos a essa modalidade de crédito. Significa dizer que apenas o crédito de alimentos goza da possibilidade de se exigir a prisão do devedor como meio de execução (art. 528, CPC), ou o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho (art. 529)".
Invoca que "o vigente CPC foi categórico ao determinar que 'o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença' (art. 531, § 2º, CPC). Finalmente, não sendo possível a satisfação do crédito alimentar mediante a utilização dos meios de execução típicos, alternativa não haverá senão a tradicional execução por expropriação, em que o foco será a penhora de bens (art. 530, CPC)".
Adverte que "o caso dos autos revela hipótese de um único pedido, fundado em uma única pretensão de direito material, que culminou, pela prolação da sentença condenatória, na existência de um crédito alimentar a ser satisfeito pelo Recorrido em face da Recorrente. Logo, não se trata, obviamente, do cúmulo de execuções, mormente porque o pleito dos autos refere-se a uma única pretensão. Consequentemente, inaplicável, para o caso dos autos, o art. 780, CPC, como sugeriu o acórdão recorrido".
Pontua que, "em última análise, o emprego de meios ou técnicas de execução sucessivamente no tempo, no mesmo módulo processual, não há de trazer qualquer tumulto. Ao contrário, racionaliza recursos, otimiza a pauta do juízo e seu mapa de produtividade, evitando que parte do mesmo crédito seja executada em dois processos diversos, complicando o controle que deve ser exercido por todos os sujeitos processuais (art. 6º, CPC)".
O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 170-172). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo provimento do especial, nos
termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE RITOS (COERCITIVO E EXPROPRIATÓRIO).
POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.
MANIFESTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(Fls. 191-194)
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.593 - MG (2021/0096607-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : T DE P O
REPR. POR : L DE P
ADVOGADO : LEONARDO SILVA NUNES - MG097412
RECORRIDO : G E DE O
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A controvérsia dos autos está em definir a viabilidade de se cumularem as técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no mesmo processo para cobrança de obrigação alimentar.
O Tribunal de Justiça, mantendo a interlocutória de piso, vedou a possibilidade do cumprimento de sentença de alimentos com a cumulação de dois mecanismos executivos e a respectiva cisão dos requerimentos, pelos seguintes fundamentos:
Trato de agravo de instrumento interposto por T. P. O., em face da r. decisão de ordem nº 03, proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara Cível da Comarca de Ouro Preto que, nos autos da execução de alimentos ajuizada pelo recorrente em face de G. E. O., determinou a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, opte pelo rito da prisão (art. 528, § 3º, do CPC) ou pelo rito da penhora (art. 528, § 8º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Inconformada, sustenta a agravante que requereu a execução do débito mais recente, correspondente às três últimas parcelas anteriores à deflagração do cumprimento de sentença, sob o rito da prisão; já em relação ao débito mais remoto, correspondente às parcelas mais antigas, requereu que o cumprimento se desse tendo como meio de execução o desconto em folha de pagamento. Afirma que pleiteou a cumulação de técnicas para o cumprimento do crédito alimentar, destacando expressamente que o meio mais idôneo e mais gravoso fosse utilizado exclusivamente como meio de coerção pessoal do devedor ao pagamento das três parcelas vencidas mais recentemente. Aduz que a decisão recorrida imprime demasiado apego a um formalismo que há tempos já não se coaduna com a tutela dos direitos, reforçada inclusive em diversas passagens do CPC/2015.
Destaca inexistir no presente caso uma cumulação de pedidos, tampouco uma concomitância de ritos ou procedimentos, mas, sim a utilização sucessiva de técnicas ou meios de execução para a satisfação de um só pedido: a satisfação do crédito alimentar, sendo inaplicáveis os dispositivos dos arts. 327 e 780, do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada para declarar a viabilidade da cumulação das técnicas de execução disciplinados nos arts. 528 e 532 do CPC, com o consequente prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais.
Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 10 de 7
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no documento eletrônico de ordem nº 28, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Este o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia posta em debate em aferir a correção da decisão que determinou a intimação da exequente para que opte por um dos ritos executórios, quais sejam: i) prosseguimento do feito com relação às 03 (três) parcelas vencidas e não quitadas anteriores ao ajuizamento da ação sob pena de prisão (art. 528, § 3º do CPC); ii) execução da totalidade do débito pelo rito da penhora (art. 528, § 8º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente ajuizou cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de valores devidos e não pagos por seu genitor a título de pensão alimentícia, assim requerendo em seus pedidos, in verbis:
"Diante todo o exposto, a Exequente requer o cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes, pelo que requer:
1) A intimação pessoal do Executado para pagar o valor equivalente aos três últimos meses da obrigação alimentícia, no valor de R$1.412,37 (mil quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ver decretada sua prisão civil, conforme previsto no art. 528, § 3º do CPC;
2) Após cumprida a parcela descrita no item anterior, requer a expedição de ofício ao INSS a fim de se determinar à Autarquia Federal descontar dos proventos de aposentadoria pagos ao Devedor o valor correspondente às parcelas vincendas, no patamar de 48,34% do salário mínimo, bem como das 7 (sete) prestações mais remotas, que perfazem o valor de R$ 3.504,41, de forma parcelada, observado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, CPC.".
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que a exequente, ora recorrente, pleiteou pela intimação pessoal do executado para pagar o valor relativo aos três últimos meses da obrigação alimentícia, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º do CPC. Posteriormente, requereu a expedição de ofício ao INSS a fim de se determinar que fossem realizados descontos nos proventos de aposentadoria do devedor no valor correspondente às parcelas vincendas, no patamar de 48,34% do salário mínimo, bem como das 7 (sete) prestações mais remotas, observado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, CPC.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que, de fato, a exequente pugnou pela cumulação de ritos executórios distintos, quais sejam, o pagamento do débito alimentar sob pena de prisão (art. 528, § 3º, do CPC) e o pagamento das parcelas vencidas há mais de três meses sob o rito expropriatório/penhora (art. 528, § 8º, do CPC).
Com efeito, em relação ao rito da prisão (previsto no art. 528, § 8º, do CPC), possível a cobrança dos alimentos relativos às 03 (três) últimas parcelas do débito anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas daquelas que vencerem no curso do processo, conforme o entendimento do mencionado art. 528, §§ 3º e 7º e art. 911 do CPC,
Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 11 de 7
combinado com a Súmula nº 309, do STJ. Senão vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Neste caso, o devedor será intimado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Por sua vez, pelo rito da expropriação (penhora), o exequente poderá cobrar apenas o recebimento dos alimentos pretéritos, que perderem o caráter de urgência, conforme dispõem o art. 523 e o art. 831, ambos do CPC.
Em tais situações, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios, além de se sujeitar à penhora de bens.
Destarte, resta evidente que os procedimentos para a cobrança do débito pelo rito da penhora e pelo rixo expropriatório são completamente distintos, ainda que ambos sejam referentes a um crédito alimentar.
Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 12 de 7
A esse respeito, imperioso observar a norma contida no art. 780 do CPC, in verbis:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Deveras, a legislação processual vigente autoriza a cumulação de várias execuções quando o executado for o mesmo e o juízo competente e o procedimento adotado forem idênticos para todas elas.
Nesse espeque, tendo em vista a diversidade dos procedimentos para a cobrança de alimentos pelos ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil), conforme demonstrado alhures, mostra-se inapropriada a cumulação, nos mesmos autos, de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas.
Acerca do tema, veja-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULAÇÃO INDEVIDA - ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, não se pode cumular duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.18.001922- 5/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/ 04/ 2019)
EMENTA: Ainda que haja previsão acerca da possibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo, consoante art. 292 do CPC, não se pode permitir cumular em um mesmo processo de execução pedidos que dizem respeito a ritos diferentes, haja vista a incompatibilidade existente entre a execução do art. 732 e aquela do 733 do CPC.> (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0473.11.002353-7/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da sumula em 14/ 04/ 2015)
Por fim, registro ainda que a cumulação dos ritos causaria tumulto processual, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar.
Com base nestas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Custas na forma da lei.
A matéria em discussão não é nova e possui grande repercussão social, já tendo sido objeto de embates no âmbito do CPC/1973, divergência que se mantém em relação ao CPC/2015, conforme se constata de julgados dos Tribunais de Justiça de todo o País, inclusive interna corporis , com destaque para esse período da pandemia da covid-19, que acabou trazendo, mais fortemente, a controvérsia sobre cumulação e conversão de ritos em razão da vedação, por certo período de tempo, da prisão civil do devedor de alimentos.
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À guisa de exemplo, mantendo o entendimento do acórdão recorrido de que haveria tumulto processual e de que há previsão legal contrária à cumulação de procedimentos executivos diversos, há os seguintes precedentes:
TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. CNJ. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. Inviável a cumulação de execuções sob ritos diversos, mormente porque há artigo expresso que veda a cumulação de execuções com procedimentos diversos, conforme dispõe o artigo 780 do Código de Processo Civil. 2. A prisão civil foi impedida por um certo período, por lei especialmente promulgada ante o estado de calamidade pública vivido pela COVID-19, permitindo-se, excepcionalmente, a parte buscar o cumprimento dos alimentos para sua subsistência, com a conversão do rito de prisão para outras vias executivas que a lei lhe oferece, como os atos de constrição patrimonial, sendo inviável comente a cumulação das vias. 3. Diante do atual estágio da pandemia, o CNJ recomentou aos magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, tendo em vista que a prisão domiciliar não configuraria medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1421704, 07367470420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE converteu o rito de coerção pessoal para o de expropriação de bens (ano de 2019), AFASTANDO a possibilidade, outrora concedida (ano de 2017), de cumulação de ritos no mesmo processo. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, PLEITEANDO seguimento da execução POR AMBOS OS ritos. não acolhimento. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTÓRIOS . neste ponto, mantém-se a decisão agravada, que colocou ordem no processo. possibilidade, contudo, de continuidade pelo rito coercitivo desde as parcelas objeto da decisao do ano de 2017. Quanto às parcelas anteriores, resta à exequente a faculdade de propor execução em autos próprios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 12a C.Cível - 0047744-09.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.05.2022)
TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para pagamento da dívida alimentar em até três dias, sob pena de decretação de prisão civil - Inconformismo da exequente - Pretensão de executar nos mesmos autos os alimentos pretéritos
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sob o rito da penhora e os alimentos supervenientes sob o rito coercitivo, com a cisão dos procedimentos da expropriação e da prisão civil - Rejeição - Eleição inicial do rito da prisão civil - Conversão ao rito expropriatório, diante do inadimplemento do débito mesmo após transcorrido o prazo do mandado - Ausência de bens penhoráveis que ensejou o arquivamento do processo por quase um ano - Pedido de cumulação de ritos fundamentado na dívida alimentar recente em aberto - Inadmissibilidade - Diversidade de ritos - Existência de débito alimentar pretérito que não pode mais ser objeto de prisão civil e deve ser executado pelo procedimento do artigo 523, do CPC - Inviabilidade da cisão de procedimentos por se tratar de execuções concomitantes - Necessidade de instauração de novo cumprimento de sentença, para evitar-se tumulto processual - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2085128-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITO DA COERÇÃO PESSOAL COM O RITO EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A PARTE CREDORA TEM O DIREITO DE ESCOLHER A VIA PELA QUAL PRETENDE EXECUTAR O CRÉDITO ALIMENTAR, POIS A FINALIDADE É OBTER A CELERIDADE NO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E NA SITUAÇÃO EM EVIDÊNCIA A PARTE OPTOU PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DESSA FORMA, DIANTE DA ESCOLHA DA PARTE EXEQUENTE EM PROCEDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL, NÃO É CABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, TENDO EM VISTA QUE TAL PLEITO É ATINENTE AO RITO DA EXPROPRIAÇÃO . INTELIGÊNCIA DA 22a CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51726407920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 28-06-2022)
TJMT:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PELOS RITOS DOS ARTS. 523 E 528 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Não se pode admitir, em um mesmo processo de execução, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas referentes ao rito do art. 523, com aquelas cujo rito deve seguir conforme prescrito pelo art. 528, ambos do CPC, ante a incompatibilidade de procedimentos, por ter cada qual suas especificidades.
(N.U 1002494-42.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 06/03/2018)
Por outro lado, conferindo interpretação divergente, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos instrumentos executivos da coerção pessoal e da coerção patrimonial, considerem-se os seguintes julgados:
TJSP:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento das três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como das vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação.
(Agravo Regimental Cível 0126649-59.2013.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/09/2014; Data de Registro: 28/11/2014)
TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO ALTERADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu pela impossibilidade de cumulação dos ritos processuais de prisão e penhora, bem como pela inviabilidade de aplicação da prisão domiciliar por conta da ausência de coerção capaz de forçar o executado a quitar a dívida. 2. O artigo 227 da Constituição da Republica e 4º do Estatuto da Criança e Adolescente preconizam que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
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convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de bens sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos no Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid-19. 4. "[...] conquanto a cumulação de procedimentos possa dar azo a um tumulto processual, sobreleva o direito de a criança, ora recorrente, receber seu crédito alimentar, indispensável à sua sobrevivência, especialmente em razão do período de anormalidade vivenciado, que justificou o sobrestamento do encarceramento do devedor alimentar, o que justifica, pelas mesmas razões, a adoção de medidas expropriatórias de bens ou valores, dado o esvaziamento momentâneo do principal elemento coercitivo da execução pelo rito da prisão. (Acórdão 1313046, 07095389420208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 16/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1406056, 07357078420218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS NO MESMO PROCESSO. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RECENTE PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITOS MAIS ANTIGOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO CREDOR. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Não obstante a existência de procedimentos diversos para a cobrança de pensões alimentícias pretéritas e para a cobrança das prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da actio, doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas sejam perseguidas nos mesmos autos, desde que se determine a cisão dos procedimentos, com a expedição de um mandado de citação para exigir-se o pagamento das três últimas parcelas, sob pena de prisão ( CPC, art. 733), e de outro para cobrar as demais prestações, obedecendo-se ao rito da execução por quantia certa (CPC, art. 732) "(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.012908-1, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-4-04). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.020397-1, de Herval D'Oeste, rel. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2010).
TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 722 E 733 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
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(AI 2015.0001.006463-7, 3." Câmara Especializada Cível, ReL Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, DJPI 20.03.2018)
Aliás, diante da relevância do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR , cujo objeto foi justamente a possibilidade de cumulação das referidas técnicas.
A tese definida foi a de que "é possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil".
O julgado foi assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - RITOS - PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 531, § 2º, CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC - REGRAMENTOS DISTINTOS - INCIDENTE PROCEDENTE.
- A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos, dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença;
- O art. 531, § 2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença".
- Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão.
- Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, § 2º, do CPC;
- Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício;
- A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. - Incidente procedente.
(Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento:
15/10/2019; Data de registro: 15/10/2019)
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4. De fato, em relação ao crédito alimentar, é consagrada - tanto no CPC quanto na jurisprudência do STJ - a existência de prestações alimentares atuais, que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo - autorizando, nessa hipótese, a prisão civil (Súmula n. 309 do STJ) -, além das prestações alimentares pretéritas, ou seja, todas aquelas anteriores ao último trimestre de inadimplência, que não permitem o decreto de prisão.
Por outro lado, diante da especial natureza de referido crédito e dos valores que ele visa resguardar (vida, saúde, dignidade humana, solidariedade), conferiu-se ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar o seu desiderato, afastando-se a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio executivo menos gravoso ( CPC, art. 805).
Com efeito, já reconheceu que "cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie, e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se a exeqüente da ameaça do decreto prisional"( REsp n. 216.560/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2000, DJ de 5/3/2001).
O cumprimento da sentença alimentar deverá se realizar nos mesmos autos do título judicial ( CPC, art. 531, § 2º), salvo se se tratar de alimentos não definitivos (§ 1º), podendo se dar mediante o emprego das seguintes técnicas executivas: ( i ) protesto do pronunciamento judicial ( CPC, art. 528, § 1º); ( ii) prisão civil ( CPC, art. 528, § 3º); (iii ) expropriação ( CPC, arts. 528, § 8º, e 530); ( iv ) desconto em folha de pagamento ou de outros rendimentos ( CPC, art. 529); e ( v) constituição de capital ( CPC, art. 533).
Inclusive, o STJ reconheceu, ainda no sistema anterior, a possibilidade de incidência na execução de alimentos das regras do procedimento de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC/1973). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1º, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V - Recurso especial improvido. ( REsp n. 1.177.594/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2012, DJe de 22/10/2012.)
Somando-se a isso, o legislador disponibilizou diversas medidas executivas em prol da efetividade do cumprimento da obrigação alimentar, diante do dever de proteção do direito fundamental aos alimentos, estabelecendo "instrumentos de política pública para o enfrentamento do problema social advindo do inadimplemento da obrigação alimentar, notadamente na prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, não apenas por meio de normas de conteúdo material, mas, igualmente, na estruturação de técnicas processuais idôneas, como sói a prisão civil do devedor de alimentos" (D'ALESSANDRO, Gustavo. Uma Questão de Política Pública : A Prisão Civil do Devedor de Alimentos no Brasil e o Fundo Garantidor em Portugal [ Dissertação de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas pela Universidade de Brasília - UnB]. Brasília: 2022, p. 33).
Nessa ordem de ideias, previu o novel diploma processual:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo .
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
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§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
__________
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
É possível, ainda, diante da flexibilidade normativa e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, que se reconheça o cabimento de outros mecanismos executivos para a efetivação da tutela. Entre eles, a fixação de astreintes, conforme defendem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, inclusive se baseando no direito comparado:
É possível, ademais, cogitar de outros mecanismos de efetivação da obrigação. No direito argentino, e. g. , a Lei nº 13.074, da Província de Buenos Aires, além de permitir o uso das astreintes como mecanismo de execução dos alimentos, estabelece um registro público dos devedores de alimentos que deixem de pagar três parcelas consecutivas e cinco alternativas, conferindo publicidade. A inscrição é determinada judicialmente e, dentre outras consequências, impede que o devedor venha a obter carteira de motorista ou ingresse no serviço público.
(Curso de direito civil: famílias. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 859-860.)
O STJ, em sentido similar, já definiu a possibilidade de uso de outras técnicas processuais em busca da máxima efetividade dos direitos fundamentais decorrentes dos alimentos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA
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SOBREVIVÊNCIA.
1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.
2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.
3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça ( CF, art. 5º, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. [...]
10. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.533.206/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.)
5. Quanto ao ponto principal deste recurso, como visto, a jurisprudência vem se dividindo em duas correntes, a que autoriza a cumulação e a que veda a utilização dos
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A corrente que defende a vedação de cumulação se vale basicamente de dois fundamentos: de que a adoção ensejaria tumulto processual e de que há expressa vedação legal ( CPC, art. 780).
No tocante aos requisitos e à possibilidade de cumulação de execuções (e de cumprimentos de sentença), estabelece o art. 780 do CPC que:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Nesse passo, segundo esse ponto de vista, por haver diversidade procedimental entre o rito da prisão e o da expropriação, seria inviável a junção dos ritos no âmbito da mesma execução de alimentos. Tal normativo teria justamente o intento de evitar o aparecimento de tumulto processual em razão da cumulação de execuções sob ritos diversos.
Por todos:
Deve, também, haver identidade de procedimento jurisdicional de eventuais desperdícios, o que enseja a necessidade de identidade procedimental para que haja a cumulação de execuções. Admite-se a execução de vários cheques, vez que tratantes de obrigação de pagar quantia fundadas em título extrajudicial. Mas não é possível a execução de um cheque e de uma sentença que reconhece obrigação de pagar quantia (já que os ritos do cumprimento de sentença de pagar e da execução de título extrajudicial são distintos); de uma execução de alimentos das prestações recentes (art. 911, e parágrafo único, CPC/2015), com a execução, no mesmo processo, das prestações vencidas há mais de 03 (três) meses (arts. 913 e 827 do CPC/2015), vez que os ritos também são distintos ; ou de execução de obrigação de não fazer com obrigação de pagar quantia. Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento -, que a parte pode cumular os pedidos executivos de procedimentos diversos com base no rito mais abrangente (art. 327, § 2º, do CPC/2015)- não há para o processo de execução a mesma abertura. Há - por assim dizer -, uma infungibilidade ritual do procedimento executivo, À exceção da execução de alimentos (em que a parte pode fazer a cumulação da execução de todas as prestações vencidas pelo rito da execução por quantia - art. 913 do CPC/2015).
(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 51.)
Em sentido inverso estão os favoráveis à junção das técnicas. Defendem que não há vedação legal que o novo CPC tem como escopo a flexibilidade procedimental; que há incidência dos princípios da economia, da celeridade, da eficiência; e que não é possível
Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 23 de 7 presumir a existência de prejuízo. Por fim, têm como principal fundamento o fato de que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o alimentado, credor de alimentos, sendo-lhe facultado, por conseguinte, cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.
Buscando elucidar a questão, anoto que o novel diploma processual adotou a flexibilização procedimental como tônica, devendo-se autorizar a ampla utilização de técnicas a fim de se concretizarem normas fundamentais.
No ponto, os processualistas Fredie Didier Jr., Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha, em obra específica sobre o tema, esclarecem que:
Essa possibilidade representa uma ruptura em relação à tradição anterior, que acenava com a pluralidade de tutelas a partir do que a autoridade estatal legislativa entendia como adequado. A adequação procedimental de cunho exclusivamente legislativo é limitadora, porque desconsidera a igualdade material; baseia-se em normas gerais e ignora a complexidade social, pressupondo realidades homogêneas e reduzindo a estereótipos engendrados pelo próprio Estado a diferença entre a situação de indivíduos diferentes.
[...]
Atualmente, os procedimentos especiais, para servirem ao propósito de adequação, devem ajustar-se, também, às necessidades das partes. Não é possível um sistema que se organize e se estruture apenas pelo que o Estado entende ser melhor e mais adequado para os indivíduos.
Portanto, o rompimento com o paradigma da lei como uma única fonte da diferenciação procedimental, ao mesmo tempo em que significa a redução da rigidez formal em favor da flexibilização do sistema de procedimentos especiais, representa também um olhar mais democrático e menos autoritário, voltado para o jurisdicionado.
[...]
Na realidade, essa mudança de um modelo de procedimento comum rígido para um procedimento comum flexível insere-se no contexto macro de tendências mundiais, que abrangem (a) desjudicialização dos conflitos; (b) racionalização dos processos; (c) reestruturação da organização judiciária. E é na racionalização do processo que se insere a necessidade de flexibilização procedimental, com simplificação dos atos, especialmente em sua forma.
A partir da cooperação e da valorização do autorregramento da vontade no processo, é certo que se adotou uma concepção dinâmica do procedimento, com diversidade e flexibilidade.
(Por uma nova teoria dos procedimentos especiais : dos procedimentos às técnicas . Salvador: Editora JusPodivm, 2018. pp. 79-81)
Por outro lado, deve-se ter em mente que a execução de alimentos visa conferir concretude aos alimentos do credor, o ser vulnerável o qual o Estado busca proteger, tendo previsto, nesse sentido, amplos mecanismos processuais no seu desenho de políticas
Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 24 de 7 públicas de combate à inadimplência alimentar.
Dessarte, a análise sobre a cumulação de requerimentos em um cumprimento de sentença "exige que se olhe para o direito material, em primeiro lugar . Só se estará verdadeiramente diante de cumulação de 'efetivações de direitos' quando tenha havido mais de uma pretensão manifestada em juízo, inicialmente. Do contrário, estar-se-á apenas diante de verificação ou não da cumulabilidade de técnicas executivas (em relação a uma só pretensão)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. 6a ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 893).
Não se podem baralhar os conceitos de técnica executiva e de procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental. Nessa perspectiva, com relação à cumulação, lecionam Marinoni e Arenhart que:
A cumulação de "execuções" referentes a pretensões distintas deve reger-se pelo disposto no art. 780, CPC, exigindo que se trate dos mesmos executados, que o juiz tenha competência absoluta para todas as execuções e que o procedimento executivo seja o mesmo.
Já a cumulação de técnicas executivas insere-se nos poderes de condução processual do magistrado. Não tendo cabimento imaginar suposta incompetência do juiz, o emprego de várias técnicas para a satisfação de uma só pretensão (que exija, por exemplo, várias prestações de fazer, ou prestações de fazer somadas a prestações pecuniárias) deve pautar-se pelos princípios da duração razoável do processo, do resultado e da menor onerosidade para o executado. (Ob. cit., p.893.)
Em relação às técnicas da prisão e da expropriação, é lapidar a distinção pontuada por Rafael Calmon, que acaba por afastar eventual discussão em relação à incidência do art. 780 do CPC:
Respeitosamente, contudo, parece que, aqui também, esteja havendo confusão entre técnica executiva e procedimento executivo. Tanto é assim que o legislador não impede que o rito delineado pelos artigos 523 e seguintes, e 824 e seguintes do Código (isto é, aquele conhecido como "rito da coerção patrimonial"), com várias de suas técnicas diversas da prisão civil, seja utilizado pelo credor para a cobrança das prestações atuais. Muito pelo contrário. Assegura-lhe expressamente essa opção, quando dispõe que "o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III", isto é, na forma disciplinada pelos dispositivos acima mencionados, com as únicas especificidades de não ser cabível a prisão do devedor, e de ser permitido ao credor promover o levantamento mensal da importância da prestação, mesmo no caso de ser concedido efeito suspensivo à impugnação eventualmente apresentada (art. 528, § 8º).
Nada impede, portanto, que, "primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se o exequente da ameaça do decreto prisional", como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido há algum tempo, mas que ainda se mostra bastante atual .
A opção por um ou outro rito é algo que o sistema lhe confere expressamente, em densificação aos princípios dispositivo e da disponibilidade, que regem a execução civil.
Se é assim que as coisas são, tudo parece justificar que o contrário também seja admitido, ou seja, que a cobrança de prestações pretéritas possa se dar através do procedimento traçado pelos artigos 528 e 911 do CPC (isto é, aquele conhecido como "rito que admite a coerção pessoal"), desde que a prisão civil - e, somente ela - não seja aplicável.
Isso só deixa ainda mais claro que o que o artigo 528, § 7º do CPC e a Súmula n. 309 do STJ proíbem, não é a utilização desse rito para compelir o devedor a pagar débitos pretéritos, mas sim o emprego da técnica da prisão civil para a obtenção desse fim.
O que se conclui, portanto, é o seguinte: o sistema não vincula a "utilização do procedimento" à cobrança de um número mínimo ou máximo de prestações em atraso, mas apenas veda a "decretação da prisão civil do alimentante" para força-lo a pagar mais do que três prestações vencidas.
O caráter atual ou pretérito da dívida interfere apenas sobre a vedação da medida executiva a ser empregada (a prisão civil), mas não sobre o procedimento executivo a ser utilizado, o que significa dizer que existe a proibição do emprego de uma técnica, não de um rito.
São coisas distintas, embora inter-relacionadas.
(CALMON, Rafael. Manual de direito processual das famílias. 2a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021, pp. 626-627)
Penso, por outro lado, que não se pode presumir eventual prejuízo decorrente da cumulação de ritos e muito menos pressupor a ocorrência de tumulto processual.
Aliás, a doutrina processual especializada vem reconhecendo a possibilidade de cumulação das técnicas (ou dos ritos) no mesmo procedimento executivo:
No sistema do Novo CPC, a sistematização soa facilitadora: há espaço para promover um único cumprimento de sentença que veicule cobrança de prestações antigas e novas. Assim, o exequente sempre será, segundo o art. 528, caput, intimado pessoalmente para em 3 dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O § 1º do art. 528 prevê que, caso o pagamento não seja efetuado, provado ou tenha sua falta justificada, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. O protesto, por óbvio, poderá ocorrer em relação a qualquer decisão que fixe os alimentos, seja sentença ou decisão interlocutória, tenha a decisão transitado em julgado ou não.
Até aí, o processo segue da mesma maneira para as prestações novas e antigas. A diferença é apenas a determinação da prisão civil, que não soa incompatível com a determinação de penhora no mesmo processo. É prudente que o mandado preveja as diferentes consequências para as diferentes prestações.
(DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda. Execução de alimentos: do CPC/73 ao novo CPC. In: Famílias e Sucessões. Coordenadores: Fernanda Tartuce, Rodrigo Mazzei e Sérgio Barradas Carneiro. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 490.)
_______________
Em se tratando de alimentos definitivos, vencidos há mais de três meses, é curioso perceber que deverá o exequente formular diferentes requerimentos (em petição única ou em petições avulsas), em relação aos períodos vencidos. Isso porque em relação à dívida dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, e as que se vencerem em seu curso, admite-se o uso da prisão civil como meio de coerção pessoal. Porém, em relação À dívida vencida há mais de três meses, somente é possível o uso de outros meios executivos, afastada a prisão civil. ((FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit.,
p. 864.) ______________
Portanto, o respeitável entendimento que condiciona a utilização do procedimento previsto pelos artigos 528/ 532 e 911 do CPC à cobrança desse reduzido número de parcelas vencidas não parece ser mais sustentável no sistema vigente. Pelo contrário. Agora, possivelmente tenha ficado ainda mais claro que a intenção do legislador foi a de limitar a quantidade de parcelas apenas para fins de decretação da prisão civil do executado e não da utilização do rito que a prevê, ou seja, apenas para aplicação de uma técnica executiva e não deste ou daquele procedimento executivo .
Por isso é que venho respeitosamente sustentando que, ao menos em teoria, o rito previsto pelos artigos 528 e seguintes e 911 e seguintes do CPC - isto é, aquele que também permite a prisão civil - possa ser utilizado para cobrança de um número maior de parcelas em aberto, desde que o credor não requeira, ao menos em um primeiro momento, a prisão civil do devedor, ou que a requeira para coibir o devedor a pagar especificamente as prestações atuais .
É tudo questão de se superar o antigo e disfuncional paradigma.
Assumindo que a premissa até aqui defendida seja verdadeira, o credor também poderia utilizar o procedimento em questão para cobrar alimentos pretéritos (isoladamente ou de forma conjunta com os alimentos atuais), com o objetivo exclusivo de se beneficiar do reduzido prazo para pagamento e para apresentação de resposta (art. artigo 528; artigo 911), do protesto ou negativação do título (art. 528, § 1º; artigo 782, § 3º), do desconto em folha de pagamento do devedor (art. 529, caput ), do desconto direto em outros rendimentos ou rendas por ele titularizados (art. 529, § 3º), além de qualquer outra medida de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória que se afigurasse necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV), a exemplo da apreensão de CNH, da retenção de passaporte e do bloqueio de cartões de crédito, independentemente do valor cobrado e do número de prestações em atraso, como será visto mais de perto oportunamente.
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Se seu interesse também fosse a prisão, contudo, o requerimento correspondente deveria ser formulado em tópico próprio da petição inicial, mas se destinaria única e exclusivamente a compelir o devedor ao pagamento da dívida correspondente ao somatório das 03 últimas prestações vencidas e das que se vencessem a partir da instauração do procedimento, isto é, das prestações atuais, em razão da proibição expressa de que o aprisionamento seja utilizado para compelir o devedor a pagar as prestações pretéritas (CPC, art. 528, § 7º; STJ, Súm. 309).
[...]
Talvez fosse ideal, contudo, que neste caso, tanto a petição inicial quanto a justificação fossem cindidas em tópicos para que a cada pretensão e defesa pudesse ser compreendida adequadamente pelo magistrado.
Nesse cenário fictício, o requerimento de prisão talvez merecesse destaque especial e acompanhamento por demonstrativo de cálculo referente aos "alimentos atuais", com o objetivo de que o executado pudesse se justificar precisamente a esse respeito. O juiz, então, adequaria o procedimento em conformidade com a natureza do título em vias de efetivação. Ordenaria a intimação/citação pessoal do devedor para no prazo de 3 dias úteis, pagar toda a dívida, comprovar seu pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil exclusivamente em relação prestações atuais, caso houvesse requerimento nesse sentido.
Por paralelismo, a defesa do requerido poderia ser manifestada de duas formas: por meio de justificação, para se opor à cobrança das prestações atuais, e, por meio da defesa cabível (impugnação ou embargos) para se opor à das prestações pretéritas , sendo ainda possível de se cogitar a mera adaptação da justificação, para que seus limites argumentativos fossem ampliados, admitindo-se com isso alegações respeitantes aos mesmos fatos que poderiam ser aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
(CALMON, Rafael. Manual de direito processual das famílias. 2a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021, pp. 628-630.)
______________
Nos termos do art. 531, § 2.º, do CPC, o cumprimento definitivo da obrigação
de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Como se nota, o dispositivo não faz menção a diferenças relativas a períodos de cobrança.
Conclui-se então, por uma interpretação sistemática, que o procedimento passa a abranger, na mesma relação processual, a possibilidade de prisão civil (art. 528, § 4º) e de constrição patrimonial (art. 530), incluindo, ainda, a possibilidade de protesto da decisão (art. 528, § 1º).
Essa conclusão favorece a economia processual, a celeridade e a efetividade do processo, alinhando-se ao princípio da instrumentalidade das formas.
[...]
A vedação à cumulação de execuções por procedimentos diversos, destaque-se, consta no art. 780 do CPC no livro destinado à execução de título extrajudicial; no cumprimento de sentença para receber alimentos toda a previsão consta em parágrafos do art. 528, com diversas ferramentas executivas.
A versatilidade, decididamente, é virtude inerente a quem assume o árduo desafio de lidar com quem precisa executar pensões alimentícias.
No mais, não há por que antever tumulto processual que comprometa a atuação dos sujeitos processuais. Basta que as pessoas atuantes estejam atentas à "linha do tempo" do andamento processual para haver clareza sobre os atos e sua destinação.
Como exemplo, cabe em cada decisão ou petição separar por itens as manifestações sobre os temas - para tanto, podem-se destacar argumentações sobre a) prisão; b) expropriação de bens.
(TARTUCE, Fernanda. Processo civil no direito de família: teoria e prática.
6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. pp. 284-287.)
É também o Enunciado n. 32 do IBDFAM, segundo o qual "é possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma".
Trata-se, igualmente, de entendimento do STJ em relação ao CPC/1973, que vem permitindo a cumulação com cisão dos ritos no mesmo procedimento, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATUAL: CPC, ART. 733. DÉBITOS PRETÉRITOS: CPC, ART. 732.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável ao seu conhecimento.
Não examinada explicitamente pela instância ordinária a matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - Conquanto não tenha o legislador restringido aos seis meses anteriores à propositura da ação as parcelas a serem executadas nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, há tempos este Superior Tribunal de Justiça, intérprete por excelência das normas infraconstitucionais, tem entendido que, "em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente às últimas três (3) prestações, com cobrança da 'dívida pretérita' pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa)".
Recurso não conhecido.
( REsp n. 334.792/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2003, DJ de 16/6/2003)
Processual civil e Civil. Habeas Corpus. Alimentos. Execução. Rito. Cisão. Possibilidade. Mandado de citação. Nulidade. Erro material. Inocorrência de prejuízo. Justificativa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.
- É possível a cisão da execução de alimentos nos ritos dos arts. 732 e 733 do CPC.
- Não há nulidade na execução se não há prejuízo efetivo e se o erro material do mandado de citação é sanado pelas demais peças processuais que o acompanham.
- Inviável o reexame de fatos e provas em Habeas Corpus.
Ordem denegada.
( HC 114.936/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009)
__________________
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. CABIMENTO DO WRIT E COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente o habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for desembargador de Tribunal de Justiça (art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 22, de 1999).
- O habeas corpus constitui remédio próprio para fazer cessar ordem ilegal de prisão, não obstante tenha a respeito transitado em julgado a decisão cível.
- Em princípio, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC, quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo diploma processual civil.
Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente.
( HC 39.373/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 30/05/2005)
______________
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DÉBITO PRETÉRITO. SÚMULA 309/STJ.
I - Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil à análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação quanto à condição financeira do alimentante.
II - E comportável a execução de prestação alimentícia com o procedimento indicado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, desde que concernente aos três meses anteriores à citação e às parcelas vencidas no curso do processo, devendo o débito remanescente ser pleiteado pela forma prevista no artigo 732 do mesmo estatuto processual. Assim, para se livrar da imposição de prisão civil, o devedor há de quitar o débito na forma indicada.
Súmula 309/STJ.
Recurso improvido.
( RHC n. 17.923/PE, Rel. Ministro CASTRO FILHO , Terceira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 521.)
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Ainda, de forma monocratica, há as seguintes decisões: REsp 1.604.735, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 27.09.2018, REsp n. 1.798.605/PR, Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 13/1212019, AResp 1.339.182, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 7/8/2019.
Em suma, destacam os julgados que, em verdade, não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo.
Portanto, em atendimento ao princípio da economia processual, tem-se entendido que tal providência é perfeitamente possível, pois tal cumulação não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas as citações, devendo-se expedir dois mandados distintos, um para a dívida nova (rito do art. 733) e outro para a dívida antiga (conforme o art. 732).
Recentemente, tendo como pano de fundo a pandemia da covid-19, reconheceu a 3a Turma a possibilidade de cumulação das técnicas executivas, notadamente diante da impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, afastando a necessidade de conversão dos ritos, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL ( CPC/2015, ART. 528, § 3º). SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, ORDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO EM REGIME FECHADO, COMO EM REGIME DOMICILIAR, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, SEM CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nos autos consiste em saber se, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do coronavírus, é possível a determinação de penhora de bens em seu desfavor, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.
2. Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015.
3. Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de
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equilibrar a relação jurídica entre as partes.
3.1. Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois ao se adotar o entendimento defendido pelo ora recorrente estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.
3.2. Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito.
4. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.914.052/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
6. Nesse passo, é pertinente a observação da doutrina, "especialmente diante das novas perspectivas sincréticas do processo de execução, para adotar as providências que se apresentarem efetivas para a obtenção do resultado prático almejado - que é o cumprimento da obrigação alimentar". Por conseguinte, "todas as providências processuais decorrentes da tutela específica parecem muito bem-vindas, sendo aplicáveis à execução de alimentos" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 861).
Dessarte, em razão da flexibilidade procedimental de nosso sistema processual e da relevância do bem jurídico tutelado em questão, penso que se deve adotar um posicionamento conciliatório entre as correntes divergentes, conferindo-se concretude à opção procedimental do credor de alimentos, sem se descuidar de eventual infortúnio prático a ser sopesado no caso em concreto, trazendo adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No ponto, mais uma vez, é importante o destaque da doutrina processualista:
Portanto, talvez a melhor alternativa não seja a proliferação de incontáveis procedimentos especiais, mas a inserção de possibilidades de flexibilização e adaptação em um procedimento comum que sirva como modelo procedimental. A solução parece não ser mais focar em procedimentos especiais, mas em técnicas especiais.
Assim, passou-se do direito ao procedimento especial ao direito à técnica processual especial , não necessariamente embutida num procedimento especial; ou do procedimento especial obrigatório à técnica processual especial obrigatória , que pode ser observada no próprio procedimento comum.
De fato, parece ser mais adequado ao Direito Processual Documento: 2195018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2022 Página 32 de 7
contemporâneo ir pelo caminho de permitir a veiculação de uma pluralidade de técnicas processuais diferenciadas em um mesmo procedimento, seja este comum ou especial.
Note-se que a estruturação de procedimentos especiais tem que resolver a equação entre os esquemas procedimentais e a pluralidade de tutelas jurisdicionais. Se as várias formas de tutela são pensadas a fim de que se possa incrementar, em termos de qualidade e adequação, os resultados obtidos, é estranho que a mesma lei que prevê institutos, formalidades, instrumentos, técnicas processuais diversificadas, compatíveis entre si e adequadas ao caso, excluísse sua aplicação simultânea em um mesmo procedimento, apenas porque posicionadas topograficamente em pontos diversos da legislação.
Assim, o sistema opera com mais funcionalidade e propiciando verdadeiramente adequação e efetividade.
(DIDIER JÚNIOR, Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria dos procedimentos especiais : dos procedimentos às técnicas . Salvador: Editora JusPodivm, 2018. pp. 79-81) pp. 86-88.)
Assim, concluem:
É possível, também, defender que uma técnica especial seja aplicada a outro procedimento especial, desde que com ele compatível. Desses dispositivos do CPC pode-se concluir que há uma espécie de livre trânsito das técnicas diferenciadas entre os procedimentos, exigida, apenas, a compatibilidade.
[...]
O procedimento da ação de alimentos é especial (Lei n. 5.478/1968); o procedimento das ações de família, também (arts. 693-699, CPC). É possível, como esclarece o enunciado 672 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "a cumulação do pedido de alimentos com os pedidos relativos às ações de família, valendo-se o autor desse procedimento especial, sem prejuízo da utilização da técnica específica para concessão de tutela provisória prevista na Lei de Alimentos"
(Ob. cit., p. 74)
Assim, em regra, penso que é cabível a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra nenhum tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto.
Por outro lado, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação a eles, assim como o mandado de citação/intimação deverá prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá dar-se em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
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Apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um dos requerimentos.
A delimitação do alcance de cada pedido é apta a afastar, em tese, algum embaraço processual, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento do que e de como se defender.
Tal solução atende, a um só tempo, os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC, prestigiando o alimentando na busca pelo recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.
Valendo-se dessa forma de pensar, já decidiu o STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS EXISTENTE NO CPC/73. SATISFATIVIDADE DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NORMA FUNDAMENTAL. CRIAÇÃO DE UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA QUE ROMPE O DOGMA DA TIPICIDADE. CRIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES EXECUTVAS E COMBINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. CRITÉRIOS. HIPÓTESE CONCRETA. DÉBITO ALIMENTAR ANTIGO E DE GRANDE VALOR. DESCONTO EM FOLHA PARCELADO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 21/03/2005. Recurso especial interposto em 29/05/2017 e atribuído à Relatora em 14/03/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor.
3- Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade.
4- Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor
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onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu.
5- Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.
6- Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
7. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" em relação à cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos:
Diante todo o exposto, a Exequente requer o cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes, pelo que requer:
1) A intimação pessoal do Executado para pagar o valor equivalente aos três últimos meses da obrigação alimentícia, no valor de R$1.412,37 (mil quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ver decretada sua prisão civil, conforme previsto no art. 528, § 3º do CPC;
2) Após cumprida a parcela descrita no item anterior, requer a expedição de ofício ao INSS a fim de se determinar à Autarquia Federal descontar dos proventos de aposentadoria pagos ao Devedor o valor correspondente às parcelas vincendas, no patamar de 48,34% do salário mínimo, bem como das 7 (sete) prestações mais remotas, que perfazem o valor de R$ 3.504,41, de forma parcelada, observado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, CPC.
(Fls. 39-45)
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
Apenas em se demonstrando eventual prejuízo ou em se constatando a possibilidade, em concreto, de tumulto processual é que deverá haver a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um dos requerimentos.
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8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de cobrança de alimentos, com a cumulação das técnicas executivas da prisão civil quanto da expropriação, no mesmo procedimento executivo.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2021/0096607-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.930.593 /
MG
Número Origem: 10000190114686003
PAUTA: 02/08/2022 JULGADO: 02/08/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : T DE P O
REPR. POR : L DE P
ADVOGADO : LEONARDO SILVA NUNES - MG097412
RECORRIDO : G E DE O
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (9/8/2022), por indicação do Sr. Ministro Relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2021/0096607-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.930.593 /
MG
Número Origem: 10000190114686003
PAUTA: 02/08/2022 JULGADO: 09/08/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : T DE P O
REPR. POR : L DE P
ADVOGADO : LEONARDO SILVA NUNES - MG097412
RECORRIDO : G E DE O
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). LEONARDO SILVA NUNES, pela parte RECORRENTE: T DE P O
Dr (a). LEONARDO SILVA NUNES, pela parte REPR. POR: L DE P
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.