#1 - Apelação Cível. Ação de destituição do poder familiar. Cadastro nacional

Data de publicação: 19/02/2024

Tribunal: TJ-GO

Relator: Relator: Sebastião Luiz Fleury

Chamada

(...) A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, sendo que a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo existente entre os pretensos adotantes e a criança. 

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, sendo que a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo existente entre os pretensos adotantes e a criança. Precedentes do STJ. II- Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não deve ser olvidado o princípio maior que regulamenta a adoção, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse das crianças e adolescentes. No caso, a criança foi entregue, voluntariamente, pela genitora à postulante, permanecendo sob guarda (de fato) e cuidados desta desde 2013 - antes de completar um mês de vida, e guarda provisória desde 2016, estando plenamente adaptada e vinculada afetivamente à pretensa adotante. A situação concreta autoriza o deferimento da adoção do infante à postulante, em preponderância do princípio do melhor interesse da criança. III- Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01190411720168090052, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020)

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

PODER JUDIDICÁRIO

 

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

4ª Câmara Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119041.17.2016.8.09.0052

 

4ª CÂMARA CÍVEL

 

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

 

APELADOS: A.M.N. E OUTRO (S)

 

RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

 

Juiz Substituto em Segundo Grau

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço.

 

Cuida-se, conforme relatado, de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, Drª.Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, nos autos da ação de destituição de poder familiar c/c adoção proposta por A.M.N. , em relação ao menor J.N.S. , em desfavor da genitora D.C.N.S .

 

Após os trâmites processuais, em audiência, seguiu-se a sentença (evento 82), na qual a magistrada singular assim decidiu, em suma:

 

(…) ANTE O EXPOSTO , em face ao todo analisado e com fulcro nos art. 1638 8 inciso III e VI, c/c com 165 inciso V, ambos do Código Civil l DECRETO a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de DANIELA CRISTINA NUNES DE SOUSA, em relação à criança JESSÉ NUNES DE SOUSA. Nos termos já analisados e ancorado nos art. 19, 42 e 50 § 13, inciso III do ECA. DEFIRO A

 

ADOÇÃO de JESSÉ NUNES DE SOUSA a requerente ANGÉLICA MOREIRA NEVES, por apresentar vantagens ao mesmo e fundar-se em motivos relevantes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento ao Cartório do 3º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, com determinação de lavratura de novo assento de nascimento (...)

 

Em seu arrazoado (evento 89), em suma, o Ministério Público impugna a sentença quanto à procedência do pedido de adoção, defendendo a inadmissibilidade da adoção, por ser dirigida no caso concreto, a qual não observa o artigo 50 do ECA e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de dispensa de cadastramento prévio; e que o Poder Judiciário e o Estado devem coibir de todas as formas possíveis a adoção

 

intuitu personae ou direcionada, como ocorreu no caso, tendo até mesmo a Corregedoria Nacional de Justiça expedido a Recomendação 8/2012, que dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta, por meio da guarda.

 

A pretensão recursal consiste, pois, na reforma da sentença, no que concerne ao deferimento do pleito de adoção, para ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do novo Código de Processo Civil.

 

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, conforme relatório, d a detida análise dos autos, verifica-se que não prospera a insurgência, eis que a adoção em questão foi deferida à luz do melhor interesse do infante.

 

Como cediço, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, expressamente, que a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (art. 50).

 

É certo que esse duplo cadastro: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar, visa exatamente a proteção dos menores colocados em situação de adoção.

 

Dessarte, o referido cadastro deve, em regra, ser respeitado, na medida em que avalia os pretensos adotantes, por uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.

 

Segundo o art. 197-E do ECA, deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

 

Contudo, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, § 13, hipóteses em que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional, quais sejam: I) quando se tratar de pedido de adoção unilateral; II) quando for formulada por parente com a qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III) quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Fora dessas situações, em tese, não se poderia admitir a adoção intuito personae (“à brasileira”).

 

In casu, conquanto o apelante defenda que a realidade tratada nos autos não se amolda a nenhuma daquelas que excepcionam a regra do cadastro de adotantes, havendo, por isso, má-fé da requerente/apelada quanto à adoção vindicada, impende discordar deste posicionamento.

 

É que o pleito de adoção formulado pela autora/apelada tem claro amparo no art. 50, § 13, inciso III, do ECA, uma vez que ela, embora não esteja inserida previamente no Cadastro Nacional de Adoção, o qual não é absoluto, possui evidentes laços de afetividade e afinidade com a criança que quer adotar (Jessé Nunes de Sousa, nascido em 27/08/2013), embora sem parentesco, dela cuidando desde antes de completar um mês de vida (guarda de fato), e goza da guarda provisória desde janeiro de 2016 (evento 3 doc. 15).

 

Soma-se a isso, o fato de que o menor já está inserido ao contexto familiar da autora/apelada, recebendo tratamento digno e respeitável (evento 3 doc. 9), o que caracteriza a adoção requestada, realmente, como mais vantajosa para a criança, até porque seus pais biológicos não se mostram interessados em dela zelar, eis que o genitor sequer a registrou e a genitora, citada por edital, não veio a juízo se opor à perfilhação, tendo antes assinado declaração extrajudicial na qual abria mão do seu poder familiar sobre o filho e concordava com sua adoção pela requerente/apelada, aos cuidados da qual entregou voluntariamente a criança nos primeiros dias de vida (evento 3 doc. 5).

 

No contexto, sobretudo considerando que a criança recebe da pretensa adotante todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, estando plenamente adaptada, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não há que se acolher o pleito ministerial de primeiro grau, atuando como custos legis, de rejeição da

 

adoção dirigida à postulante, ora apelada.

 

Ad argumentandum tantum, ainda que a situação versada no feito não fosse uma das hipóteses excepcionais que mitigam a regra do cadastro de adotantes, insta gizar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “(...) a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro (...)” (STJ, REsp 1.172.067/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 362), o que ocorre no caso em testilha.

 

Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (TRÊS MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL INTERESSADO EM SUA ADOÇÃO. GUARDIÕES DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO DE ACOLHIMENTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE AO ABRIGO. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 11. Medida em que, na hipótese, notoriamente beira a teratologia, pois inconcebível se presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral. 12. Ordem conhecida de ofício. (STJ, HC 274.845/SP (2013/0250389-7), 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/11/2013).

 

Também outros arestos: STJ, 3ª Turma, H.C. nº 294.729/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 07/08/2014, DJe 29/08/2014; TJRN, 2ª Câmara Cível, AC 2010.004375-7, Relª. Juíza Convocada Francimar Dias, julgado em 31.08.2010; TJMG, 5ª Câmara Cível, AI 1.0090.10.000869-8/001, Relª. Desª. Maria Elza, julgado em 15/07/2010, DJ 29/07/2010, etc.

 

Dessarte, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que é dispensável a prévia inscrição administrativa dos pretendentes à guarda/tutela/adoção quando tratadas situações fáticas excepcionais, em que se evidencia o estabelecimento de vínculo afetivo substancial entre adultos que detêm a guarda fática de menores por longo período e cumprem em relação a esses infantes ou adolescentes, adequadamente, os deveres decorrentes dessa guarda, ou deveres atinentes ao próprio poder familiar, em substituição à igualmente ausência e desinteresse manifesto dos pais registrais e/ou biológicos, tendo em vista a preponderância do melhor interesse dos menores.

 

Acerca da matéria, bem digressa a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, cujo excerto segue transcrito, como razões de decidir, nos termos do artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

 

“(…) Embora subsista o entendimento, por parte de alguns doutrinadores, de que esta modalidade de adoção não é autorizada pela legislação, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Cadastro Nacional de Adoção não é absoluto, prevalecendo os laços de afetividade e o vínculo formado entre a criança e o casal adotante, como preceituado pelo princípio do melhor interesse.

 

(...)

 

Ademais, não é devido, igualmente, generalizar ao pressupor que toda adoção consensual decorra de fraude ou de má-fé, ao contrário, entende-se que ambas as modalidades (cadastro e adoção intuitu personae) deverão trabalhar em conjunto, a fim de proteger os reais interesses dos menores, confiando-os as famílias substitutas que os aceitarem com amor, carinho e dedicação.

 

Portanto, torna-se injusto não permitir que um infante que pode ser recebido por uma família substituta – que possui todos os elementos necessários e saudáveis para incorporá-lo a um verdadeiro lar – seja preterido pelo Estado, somente para cumprir uma formalidade processual, como é visto no caso em tela.

 

O estabelecimento institucional deve ser a última solução para uma criança. Isto pois, por maior e melhor esforço que se faça para uma saudável institucionalização, o trauma nunca será apagado da mente em formação. Em homenagem a isso, deve-se fazer o máximo para que o infante seja organicamente levado, sem mais delongas, a uma família substituta que realmente possa oferecer condições para seu desenvolvimento.

 

Por conseguinte, baseado no conjunto probatório dos autos, nota-se que a magistrada a quo agiu com prudência e razoabilidade ao julgar procedente o pedido inicial. (…)” (evento 113).

 

Nessa guisa, não merece reparo a sentença vergastada, eis que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e bem assim deste Sodalício, ad exemplum:

 

Apelação Cível. Ação de colocação em família substituta. Modalidade guarda. Guardiões não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. I - A observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses

 

excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada no caso concreto a existência de vínculo afetivo e familiar existente entre os candidatos à adoção e a criança (Precedentes do STJ). II - Guarda/adoção intuitu personae. Excepcional situação de fato consolidada há mais de 6 (seis) anos. Princípio do melhor interesse da criança. Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não deve ser olvidado o princípio maior que regulamenta a adoção, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse das crianças e adolescentes. In casu, a criança foi entregue pela genitora à tia que, posteriormente a entregou aos autores/apelados, permanecendo sob os cuidados destes desde então, estando plenamente adaptada e vinculada afetivamente ao casal. Assim, a situação concreta autoriza o deferimento da guarda da infante aos autores/apelados, pretensos adotantes, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse da criança. Apelação cível desprovida. (TJGO, AC 0086604-54.2015.8.09.0052, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2019, DJe de 07/02/2019).

 

Ainda, dentre outros julgados deste Tribunal de Justiça: AC 0418764-64.2012.8.09.0052, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018; AC 0154732-29.2015.8.09.0052, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018; AC 80520-71.2014.8.09.0052, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016; etc.

 

Quanto ao prequestionamento acerca da suposta violação do artigo 50, § 13, e do artigo 197-E e § 1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, relevante ponderar que: “(...) O julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à dirimência da controvérsia. (…)” (TJGO, MS 412198-56.2015.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2016, DJe 2003 de 07/04/2016).

 

Diante do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença objurgada, pelos fundamentos explicitados.

 

É como voto.

 

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

 

Juiz Substituto em Segundo Grau

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119041.17.2016.8.09.0052

 

4ª CÂMARA CÍVEL

 

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

 

APELADOS: A.M.N. E OUTRO (S)

 

RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

 

Juiz Substituto em Segundo Grau

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, sendo que a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo existente entre os pretensos adotantes e a criança. Precedentes do STJ. II - Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não deve ser olvidado o princípio maior que regulamenta a adoção, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse das crianças e adolescentes. No caso, a criança foi entregue, voluntariamente, pela genitora à postulante, permanecendo sob guarda (de fato) e cuidados desta desde 2013 - antes de completar um mês de vida, e guarda provisória desde 2016, estando plenamente adaptada e vinculada afetivamente à pretensa adotante. A situação concreta autoriza o deferimento da adoção do infante à postulante, em preponderância do princípio do melhor interesse da criança. III - Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119041.17.2016.8.09.0052, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e apelado A.M.N. E OUTRO (S).

 

A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 13 de fevereiro de 2020 , por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê

 

lo, nos termos do voto do relator.

 

V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.

 

Presente no julgamento o Dr. Rodrigo Ribeiro Silva.

 

O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

 

Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.

 

DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

 

Juiz Substituto em 2º Grau