#1 - Ação de destituição do poder familiar. Pedido de efeito suspensivo nas razões da apelação. Alimentos. Pedido de diminuição da pensão alimentícia

Data de publicação: 06/02/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Delvan Barcelos Júnior

Chamada

(...)"Trata a espécie de recurso de apelação interposto em face da sentença de ordem n. 46, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, nos autos da ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar c/c regularização de guarda e fixação de alimentos movida pelo Ministério Público, em favor das crianças L.I.P. e L.D.P., e em desfavor de G.O.S., nos seguintes termos: "...Destarte, com fundamentos nos artigos 1.638 do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos inciais para:a) destituir G.O. S. do poder familiar sobre as filhas L.I.P.S. e L.D.P.S..b) condenar G.O. S. à obrigação de prestar alimentos às filhas menores L.I.P.S. e L.D.P.S., no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, na conta bancária de titularidade da guardiã dos menores.c) colocar as menores L.I.P.S. e L.D.P.S. sob a guarda definitiva da prima materna, Sra. A. A.S., e de seu esposo, Sr. J.G.F.J.."(...)

Ementa na Íntegra
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.
- A obrigação alimentar do genitor que foi destituído do poder familiar diante da negligência do cuidado dos filhos menores que ainda não colocados em família substituta, persiste até eventual adoção dos menores, uma vez que a destituição familiar dos genitores não os exime da obrigação alimentar.
- Inexistindo provas suficientes de modo a justificar a diminuição do quantum alimentar arbitrado em primeiro grau de jurisdição, mantém-se o valor fixado em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.201261-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024)

 

Jurisprudência na Íntegra

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.

- A obrigação alimentar do genitor que foi destituído do poder familiar diante da negligência do cuidado dos filhos menores que ainda não colocados em família substituta, persiste até eventual adoção dos menores, uma vez que a destituição familiar dos genitores não os exime da obrigação alimentar.

- Inexistindo provas suficientes de modo a justificar a diminuição do quantum alimentar arbitrado em primeiro grau de jurisdição, mantém-se o valor fixado em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.201261-7/001 - COMARCA DE IGARAPÉ - APELANTE(S): G.O.S. - APELADO(A)(S): M.P.-.M. - INTERESSADO(A)S: L.I.P., L.D.P.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR

RELATOR





DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR (RELATOR)



V O T O

Trata a espécie de recurso de apelação interposto em face da sentença de ordem n. 46, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, nos autos da ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar c/c regularização de guarda e fixação de alimentos movida pelo Ministério Público, em favor das crianças L.I.P. e L.D.P., e em desfavor de G.O.S., nos seguintes termos:



"...Destarte, com fundamentos nos artigos 1.638 do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES os pedidos inciais para:

a) destituir G.O. S. do poder familiar sobre as filhas L.I.P.S. e L.D.P.S..

b) condenar G.O. S. à obrigação de prestar alimentos às filhas menores L.I.P.S. e L.D.P.S., no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, na conta bancária de titularidade da guardiã dos menores.

c) colocar as menores L.I.P.S. e L.D.P.S. sob a guarda definitiva da prima materna, Sra. A. A.S., e de seu esposo, Sr. J.G.F.J..

Lavre-se termo, intimando-se, em seguida, os guardiões do inteiro teor da sentença, bem como para recolhimento do respectivo termo e para que informe o número de conta para depósito da verba alimentar, em cinco dias.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal."



À ordem n. 55, G.O.S., apresenta recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo em razão do iminente prejuízo sofrido.



Afirma que o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar em seu desfavor em virtude do abandono no qual as crianças se encontravam; que a mãe das gêmeas faleceu após o parto, tendo as crianças sido criadas pela avó materna M.R. que, devido ao uso abusivo de álcool, negligenciou as infantes, perpetrando abusos físicos e psicológicos.



Segundo o Órgão Ministerial, a avó materna ostentava comportamento socialmente desajustado; que o ambiente familiar no qual as crianças se encontravam inseridas é violento e não possui condições mínimas de higiene e salubridade; que houve um episódio de severa agressão perpetrada pela progenitora que motivou as crianças a fugirem de casa e abrigarem na residência da prima materna, estando lá até o persente momento.



Acrescenta que diante do abandono paterno e a negligência da avó materna, foi requerido pelo Ministério Público a regularização da guarda das crianças em favor da prima materna e seu marido, com o posterior decreto de suspensão e destituição do poder familiar; que foi "proferida sentença destituindo o poder familiar do genitor sobre as filhas com a colocação das crianças soba guarda definitiva da prima materna e seu esposo e condenando o requerido no fornecimento de alimentos no importe de 50% do salário mínimo." .



Prossegue alegando não ser possível fixar obrigação alimentar ao genitor destituído do poder familiar. Pontua que a sentença é ultra petita quanto a esse aspecto porque "...o Órgão Ministerial requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento), contudo, a e. Magistrada, ao proferir a sentença elevou o valor dos alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento), arbitrariamente.".



Assevera, que o valor arbitrado a título de alimentos inobservou o trinômio alimentar necessidade x possibilidade x proporcionalidade.



Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para decretar a inexigibilidade da prestação alimentar em razão da destituição do poder familiar e, subsidiariamente, que seja reconhecida a sentença ultra petita, de modo que o excesso na fixação do percentual seja decotado e os alimentos sejam fixados, no máximo, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixados no importe de 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a serem depositados no Fundo de aparelhamento.



Contrarrazões à ordem n. 56.



No evento de n.61, manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.



É o relatório, em síntese.



DECIDO.

I - PRELIMINAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO



Preliminarmente, requer o apelante a concessão de efeito suspensivo.



Consultando o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça o art. 375-A dispõe que o requerimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos para análise do pedido.



Entretanto, a despeito da literalidade do dispositivo regimental supracitado, que exige o requerimento de efeito suspensivo em petição simples, incidental aos autos da apelação, vejo que os apelantes a pleitearam nas próprias razões do recurso, fato que inviabiliza a análise e eventual concessão do efeito suspensivo requerido, em razão da não observância das formalidades do requerimento.



A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - ART. 375-A DO REGIMENTO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DIREITO À MORADIA - TEORIA DO ADIMPLMENTO SUBSTANCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, a apelação é recebida em duplo efeito, devolutivo e suspensivo. O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal. - O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia não desobrigam o mutuário de adimplir as obrigações contratuais que assumiu. - A teoria do adimplemento substancial somente possui aplicabilidade nas hipóteses em que a parcela inadimplida mostra-se de menor importância. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.098658-4/002 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): JAINE SILVA VIEIRA, ALVARO ABIB DE SOUZA E OUTRO (A) (S) - APELADO (A) (S): VILLA BELLA NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C Ó R D Ã Os Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JD. CONVOCADA MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO - RELATORA)



Diante de tais considerações, notadamente a inadequação da via eleita (pedido de efeito suspensivo/tutela recursal nas razões da apelação), deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo.



II - MÉRITO



Trata-se, na origem, de ação de destituição de poder familiar interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de G.O.S., genitor das gêmeas L.I.P. e L.D.P., genitora já falecida, em razão da situação de risco vivenciada pelas menores.



Busca o apelante a reforma da sentença que mesmo tendo o destituído do poder familiar, declarou a continuidade da obrigação alimentar em relação as menores.



Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes, caracterizando-o como irrenunciável. Deve o Estado intervir sempre que houver risco ao infante.



A doutrina assim conceitua o Poder Familiar:



"O poder familiar ou autoridade parental, conforme disserta Carlos Alberto Bittar, consiste em um conjunto de prerrogativas legais reconhecidas aos pais para a criação, a orientação e a proteção dos filhos, durante a respectiva menoridade, cessando com o implemento da idade ou com a emancipação. É irrenunciável, inalienável e imprescritível. É caracterizado mais como um múnus legal do que propriamente um poder, e por isso as críticas existentes à expressão "poder familiar", pois, concomitantemente ao complexo de prerrogativas sobre a pessoa e os bens dos filhos, corresponde aos deveres de criação, educação e sustento. É função exercida no interesse dos filhos, diante da personalização operada na matéria e do reconhecimento de direitos próprios dos filhos. É missão confiada aos pais para a regência da pessoa e dos bens dos filhos, desde a concepção à idade adulta, que representa mais um ônus do que privilégios, daí a expressão "pátrio dever". Em regra, como sistema de proteção e defesa dos filhos, o poder familiar dura por todo o período da menoridade. Todavia, há hipóteses em que pode ser suspenso, destituído ou extinto antes da maioridade". (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers, Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).



O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA "decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência". (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).



No que tange à criança e ao adolescente, o artigo 227, caput, da Constituição Federal, normatiza que compete à família, à sociedade e ao Estado ampará-los, com resguardo prioritário dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, afastando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



Desses dispositivos constitucionais, bem como das regras descritas nos artigos 1.566, inciso IV, 1.631, 1.703, do Código Civil, ressai claro que os pais devem contribuir na manutenção a prole, devendo-lhe prestar assistência destinada a satisfazer as necessidades materiais de sustento.



Nessa perspectiva, ressalto que as necessidades das menores são presumidas e, mesmo que elas estivessem institucionalizadas e o poder familiar tenha sido extinto, a obrigação alimentar do apelante persiste, uma vez que o estado de filiação, paternidade e maternidade que fundamenta essa relação jurídica não é afetado pela supressão da situação jurídica mencionada.



Logo, o apelante continua obrigado a pagar alimentos às filhas menores/apeladas diante da relação de parentesco existente entre eles até o momento da adoção, que desconstitui o estado de filiação, paternidade e maternidade anterior e estabelece um novo estado de filiação, donde se conclui que mesmo depois de cessado o poder familiar, os pais ainda têm o dever de pagar alimentos até a adoção do menor.



Acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias que:



"A perda ou suspensão do poder familiar não retira dos pais o dever de alimentos. Entendimento em sentido contrário seria premiar quem faltou com seus deveres. (...)Trata-se de obrigação unilateral, intransmissível, decorrente da condição de filho e independente do poder familiar.". (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias 15ª ed. Fls. 324.)



Este é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO - ECA - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - GUARDA EXERCIDA PELA FAMÍLIA EXTENSA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA APELANTE - FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA - NECESSIDADES PRESUMIDAS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1."A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais."(Precedentes do STJ).

2."A perda ou suspensão do poder familiar não retira dos pais o dever de alimentos. Entendimento em sentido contrário seria premiar quem faltou com seus deveres"(Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias 15ª ed. Fls. 324.)

3. Incabível alterar os alimentos quando a obrigação alimentar tiver sido fixada nos limites dos fatos dispostos e das provas colacionadas, observando o binômio necessidade/possibilidade pertinente ao caso concreto. Aplicação da regra contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Demonstrada a proporcionalidade do quantum fixado; presentes provas das necessidades do infante e demonstrada a possibilidade do genitor, a sentença que fixou os alimentos deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.218150-5/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/ 12/ 2022)



Firmados tais conceitos, é certo que os pais destituídos do poder familiar têm o dever de prestar alimentos a seus filhos até o momento em que possam providenciar o sustento próprio ou enquanto não colocados em família substituta.



No que tange ao valor arbitrado a título de alimentos, registro, de pronto, que não há falar-se em julgamento ultra petita, uma vez que em ações de alimentos, o magistrado não fica adstrito aos valores apresentados pelas partes, à base de cálculo e à forma do pedido, podendo se pautar pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, motivo pelo qual resta autorizada a fixação de maneira diversa da pleiteada, de acordo com o conjunto probatório coligido nos autos.



Sobre o quantum, o Código Civil, conforme lição de MARIA BERENICE DIAS a verba alimentar está atrelada ao trinômio "proporcionalidade, necessidade e possibilidade" (artigo 1.694, § 1º, do CC):



Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consangüinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 § 1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar,com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. (in Manual de direito das famílias. 8. ed.rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 552-553 - grifos)



Nessa perspectiva, o arbitramento dos alimentos deve ser realizado de forma equilibrada, observando-se a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.



Volvendo ao caso dos autos, a genitora das menores L.I.P. e L.D.P. é falecida, e as necessidades delas, nascidas em 16 de junho de 2.010, são presumidas e, como já ressaltado, próprias da idade, tais como alimentação, medicamentos, moradia, vestuário, saúde, transporte, educação e lazer.



Quanto à possibilidade econômica do alimentante, nada consta dos autos a respeito dos seus rendimentos mensais e nem mesmo sua qualificação.



Nesse contexto, verifico que a pensão alimentícia fixada em primeiro grau de jurisdição se mostra suficiente para prover o sustento das menores, inexistindo no caderno probatório informações precisas e atualizadas sobre despesas extraordinárias e também acerca dos ganhos mensais/reais do genitor, compromissos familiares, nível social bem como outras particularidades.



Com efeito, considerado o frágil contexto probatório, a média salarial brasileira e a ausência de prova da renda do apelante, que podendo fazer, não o fez, a manutenção da obrigação alimentar, é medida que se impõe, eis que, o valor fixado atende, ainda que minimamente, as necessidades essenciais das menores.



Acerca do tema, eis a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FILHO MENOR - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE EM CASO DE EMPREGO FORMAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Devem ser fixados os alimentos na proporção das necessidades daquele que reclama e dos recursos da pessoa obrigada, em sintonia com o trinômio necessidade/adequação/proporcionalidade.

2. Demonstrada a proporcionalidade do quantum fixado; ausente prova de maiores necessidades da infante e demonstrada a possibilidade do genitor, a sentença que fixou os alimentos deve ser mantida.

3. A porcentagem aplicada em casos de emprego formal deve observar a proporcionalidade em comparação com a porcentagem aplicada em caso de desemprego.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150381-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) (grifei)



Destaco, por fim, que a fixação da pensão alimentícia não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, de acordo com as condições do alimentante e do alimentando.



Por fim, não é possível a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista na Lei 8.069/90.



Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada.



Sem custas.





DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO



Em que pese estar de acordo com o eminente Desembargador Relator, peço venia apenas para declarar que, a meu ver, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado na própria peça recursal em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual.

Contudo, considerando que o feito já se encontra pronto para julgamento, mostra-se inócuo a apreciação do pedido neste momento processual.





SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."