#1 - Modificação de convivência paterna. Melhor interesse da criança. Ausência de demonstração de prejuízo à menor

Data de publicação: 04/02/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Eduardo Gomes dos Reis

Chamada

(...) ''O art. 227 da CRFB/1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária - Inexistindo quaisquer elementos que possam evidenciar a ocorrência de prejuízo ao menor quando estiver na companhia de seu genitor, deve ser mantido o direito de convivência conforme já fixado judicialmente.''

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO. - O art. 227 da CRFB/1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária - Inexistindo quaisquer elementos que possam evidenciar a ocorrência de prejuízo ao menor quando estiver na companhia de seu genitor, deve ser mantido o direito de convivência conforme já fixado judicialmente - Recurso desprovido.

 

(TJMG - Agravo de Instrumento: 1475005-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Número do 1.0000.23.147499-0/001 Númeração 1475005-

Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado)

Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado)

Data do Julgamento: 26/01/2024

Data da Publicação: 26/01/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO.

- O art. 227 da CRFB/1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária.

- Inexistindo quaisquer elementos que possam evidenciar a ocorrência de prejuízo ao menor quando estiver na companhia de seu genitor, deve ser mantido o direito de convivência conforme já fixado judicialmente.

- Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.147499-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): C.V.S. - AGRAVADO (A)(S): V.S.D.

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO EDUARDO GOMES DOS REIS

RELATOR

JD. CONVOCADO EDUARDO GOMES DOS REIS (RELATOR)

VOTO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. S., nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizado por V. S. D., contra decisão do i. Juiz da 12a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Walter Zwicker Esbaille Junior, exarada, no pertinente, nos seguintes termos:

Posto isso, em caráter de urgência, e considerando-se as particularidades do caso em comento, estabeleço, provisoriamente, o direito de visita do réu à filha nos seguintes termos:

- finais de semana alternados, sendo o primeiro e terceiro do mês de direito do pai,

devendo o genitor buscar a criança na residência materna às 20h00 de sexta -feira, devolvendo-a no domingo, às 19h00;

- feriados alternados com o genitor, devendo o genitor buscar e devolver a criança na residência materna nos mesmos horários acima estabelecidos;

- primeira metade das férias escolares;

- Natal dos anos pares com a genitora e Ano Novo dos anos pares com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares;

- no dia dos pais e dia das mães e no aniversário dos genitores, a filha ficará com o homenageado;

- O aniversário da menor será alternado entre os genitores, a começar pelo ano de 2023 com o genitor; ("Sic", doc. de ordem 14, f. 2.)

Em seu arrazoado (doc. de ordem 1), aduz a agravante que a "menor não se sente confortável para pernoitar com o genitor" (f. 5), em razão de "nunca ter ficado afastada da mãe" (f. 5), bem como por ter "grande dificuldade de conviver com o genitor após o fim do relacionamento" (f. 7) dos pais.

Sustenta que se faz necessário, inicialmente, que a filha desenvolva vínculo com o pai, ora agravado, por meio de visitações durante o dia, com ampliação gradual da convivência deles, para, assim, permitir que ela se sinta mais segura para pernoitar em companhia do genitor.

Alega que o genitor, ora agravado:

(...) consome bebida alcoólica e leva para a sua residência mulheres com o qual mantém relacionamento, o que pode impor a menor a situações desconfortáveis, vez que a residência do pai possui somente dois cômodos. Mostra-se assim necessária a realização de estudo psicossocial com as partes e suas residências, visando resguardar a criança. ("Sic", f. 7.)

À ordem nº 52 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Contraminuta à ordem nº 38.

Parecer Ministerial à ordem nº 40 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende a menor agravante ver reformada a decisão liminar que regulamentou a convivência do agravado, seu genitor, consigo, em finais de semana alternados, das 20h de sexta-feira às 19h de domingo, assegurando- lhe ainda o direito de tê-la consigo no dia dos pais e no dia do aniversário do pai, bem como nas festas de final de ano e feriados, alternadamente.

O artigo 227 da CF/88 estabelece ser da família, da sociedade e do Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, também, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Naquilo que se refere às visitas, a legislação civil estabelece que o genitor que não possuir a guarda ou custódia física diária dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (artigos 1.583§ 2º e 1.589 do CC/02).

Com efeito, não se olvida que é direito dos familiares conviverem entre si para ampliação de vínculos de afetividade, afinidade e desenvolvimento saudável.

No caso dos autos, observa-se que o genitor agravado e o núcleo familiar paterno guardam regular convivência com a menor agravante desde seu nascimento, eis que, conforme fiz constar de decisão retro, as partes contraíram núpcias e 2009 (ordem nº 6, f.8), a filha nasceu em 03/12/2013 (ordem nº 6, f.9) e, segundo consta da inicial - distribuída em 09/03/2023, encontram-se os genitores separados há poucos meses. Portanto, não se verifica a alegada necessidade construção de vínculo entre pai e filha para ampliação gradual da convivência.

Além disso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não identifiquei qualquer conduta efetivamente desabonadora que possa conduzir à impossibilidade do genitor de conviver com a filha nos moldes provisoriamente delineados pelo Juízo de origem, justificando-se a alteração do regime de visitas como pleiteado neste recurso de agravo de instrumento.

Acrescente-se que a menor agravante já conta com 10 (dez) anos incompletos de idade, portanto, não se sujeita aleitamento materno exclusivo que a impeça de pernoitar com o genitor.

Obviamente, a criança terá convívio distinto no núcleo familiar paterno em relação àquele que se opera no núcleo familiar materno, porém não se pode presumir que somente advirão prejuízos à criança. Pelo contrário, o pai agravado, até este momento, se mostra zeloso e preocupado em fortalecer laços com a filha.

Além do mais, mesmo que houvesse provas indicando que a filha não se sente confortável com o pai e a família paterna; exatamente na convivência é que isto, se repita, que não está provado; se reduziria. A convivência é salutar e necessária.

Por fim, como bem pontuado pelo i. Procurador de Justiça, "não há comprovação de que o agravado 'leva para sua residência mulheres com o qual mantém relacionamento', muito menos de que o comportamento dele tem o condão de comprometer o bem estar da filha. Não há sequer prova que corrobore a alegação de que a menor não deseja pernoitar na residência do genitor".

A meu sentir, privilegiando-se, sempre, o melhor interesse da

criança, a convivência da filha com o pai e respectivo núcleo familiar, nesta fase processual, deve prevalecer tal como delimitada na decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas pela agravante, observado o disposto no art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil.

DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"