Data de publicação: 16/01/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Moreira Diniz
(...) ''Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a renovação do decreto de prisão no mesmo feito executivo, desde que não exceda o limite estabelecido no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.''
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RENOVAÇÃO DA PRISÃO NO MESMO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA PRISÃO AO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a renovação do decreto de prisão no mesmo feito executivo, desde que não exceda o limite estabelecido no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
(TJMG - AI: 07179105920238130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023)
Número do 1.0000.23.071790-2/001 Númeração 0717910-
Relator: Des.(a) Moreira Diniz
Relator do Acordão: Des.(a) Moreira Diniz
Data do Julgamento: 31/08/2023
Data da Publicação: 01/09/2023
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RENOVAÇÃO DA PRISÃO NO MESMO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA PRISÃO AO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite- se a renovação do decreto de prisão no mesmo feito executivo, desde que não exceda o limite estabelecido no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.071790-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): S.S.M. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE L.M.S.C. - AGRAVADO (A)(S): L.M.P.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a. Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por S. de S. M, representada por sua mãe, L. M. de S. C, contra decisão da MM. Juíza da 2a. Vara de Família, da comarca de Juiz de Fora, que, nos autos de uma execução de alimentos, promovida contra L. M. P, indeferiu o pedido de renovação do tempo de prisão do agravado (documento 70).
A agravante alega que "não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da medida por afastamento do bis in idem justamente porque a determinação não se refere a mesmo ato praticado, mas a fato ocorrido em momento posterior"; e que "seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de reforma da decisão de ID 9754102568, sendo autorizada a expedição de mandado de prisão civil do Executado, ora Agravado, em razão do não pagamento dos débitos apurados nos autos, referentes ao período de Abril de 2022 a Março de 2023".
Indeferida a liminar recursal (documento 72), não veio a contraminuta (documento 79).
Há parecer Ministerial (documento 81), pelo parcial provimento do recurso.
De início, registra-se que tanto o Código de Processo Civil, abre ao credor de alimentos duas vias executivas: a primeira, de execução comum de obrigação de quantia certa contra devedor solvente (artigo 523 e seguintes); e a segunda, de execução especial, sem penhora e com sujeição do executado à prisão civil (artigo 528, § 3º).
A execução de alimentos, na forma do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, consagra exceção prevista no ordenamento constitucional, no que tange à possibilidade da prisão dita civil.
A presente execução foi promovida pelo rito da prisão, e já houve a decretação de prisão do agravado pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 9413353009 - documento 42).
A insurgência do presente recurso se dá pelo indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de prisão do agravado, uma vez que é fato incontroverso que o agravado continua, até o presente momento, inadimplente.
Nesse ponto, destaco que, não obstante compartilhe do entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que não é possível a decretação de nova prisão na mesma execução, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, inclusive em várias decisões monocráticas ( AREsp n. 1.834.051, Ministro Humberto Martins, DJe de 07/04/2021; REsp
n. 1.886.555, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/09/2020; HC n. 455.183, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/03/2020), admitindo a renovação do decreto de prisão no mesmo feito executivo, contudo, limitando a prisão ao prazo máximo previsto no Código de Processo Civil.
Confira-se a esse respeito os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido" ( HC 718.488/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM TESE, RESPEITADO O MÁXIMO LEGAL. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal é definir se a prisão civil, meio coercitivo típico adotado para assegurar o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei, especialmente nas hipóteses em que a renitência do devedor não foi superada pelo primeiro decreto
prisional.
3- O estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil do devedor de alimentos visa, a um só tempo, conferir a necessária efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, descaracterizar a medida coercitiva como espécie de pena aplicada ao devedor inadimplente.
4- Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais.
5- Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.
6- Recurso especial provido" ( REsp 1.698.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017).
A leitura das referidas ementas permite concluir que já está pacificado o entendimento segundo o qual é possível a renovação da prisão no mesmo feito executivo, repise-se.
Não desconsidero meu posicionamento em situações análogas, mas, como o Direito é dinâmico e ligado ao bom senso, é inócua a insistência em uma tese já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, também reconheço a possibilidade de renovação da prisão no mesmo feito executivo, contudo, limitando a prisão ao prazo máximo de três meses, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (artigo 733, parágrafo 1º, CPC/1973), que dispõe:
"art. 528 (...)
Parágrafo 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º , decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses".
Dito isso, verifica-se, no caso, que é fato incontroverso que o executado ficou privado de sua liberdade durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ou seja, não se esgotou o prazo máximo de prisão, o que, portanto, autoriza a renovação, no mesmo feito executivo.
Há de se considerar que mesmo cumprida a pena determinada pelo Juízo não houve a devida satisfação do débito alimentar - fato também incontroverso, repito, sendo certo que novas prestações vencidas e não pagas foram incorporadas ao valor total devido pelo agravado.
Assim, ante o não esgotamento do prazo máximo de prisão no feito, possível a prorrogação da prisão.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado desta 4a. Câmara Cível Especializada, de minha Relatoria, conforme se verifica a seguir:
"DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE PRISÃO - RENOVAÇÃO DA PRISÃO NO MESMO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA PRISÃO AO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO
- Admite-se a renovação do decreto de prisão no mesmo feito executivo, pelo débito posterior ao primeiro decreto prisional, desde que não exceda o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil".
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0720.16.004062-5/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4a Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/ 12/ 2022)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para determinar à magistrada que, após apurar detalhadamente os dias em que o agravado já ficou privado da sua liberdade, expeça novo mandado de prisão, em relação à mesma dívida, com o saldo de dias restantes possíveis, considerando o limite de três meses.
Custas, pelo agravado; suspensa a exigibilidade, por estar amparado pela gratuidade de justiça.
JD. CONVOCADA EVELINE FELIX - De acordo com o Relator.
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o Relator.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO