Data de publicação: 15/01/2024
Tribunal: TJ-DF
Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção
(...) ''Conquanto as relações conflituosas entre ex-cônjuges não impeçam o direito de convivência do pai com os filhos, a proibição de aproximação entre as partes, ante o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora dos menores, demanda o melhor equacionamento da forma como ocorrerá o exercício do direito de visitação. Os fatos narrados no agravo de instrumento, conquanto carecedores de elementos comprobatórios, ensejam dúvida sobre a observância do melhor interesse das crianças. Assim, com o intuito de equacionar o direito de convívio familiar com a integridade física e psicológica dos filhos, deve ser suspenso, temporariamente, o direito de visitação do genitor, ao menos até nova análise no primeiro grau de jurisdição, realizada sob o crivo do contraditório''
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA GENITORA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA PELO GENITOR. 1. Conquanto as relações conflituosas entre ex-cônjuges não impeçam o direito de convivência do pai com os filhos, a proibição de aproximação entre as partes, ante o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora dos menores, demanda o melhor equacionamento da forma como ocorrerá o exercício do direito de visitação. 2. Os fatos narrados no agravo de instrumento, conquanto carecedores de elementos comprobatórios, ensejam dúvida sobre a observância do melhor interesse das crianças. Assim, com o intuito de equacionar o direito de convívio familiar com a integridade física e psicológica dos filhos, deve ser suspenso, temporariamente, o direito de visitação do genitor, ao menos até nova análise no primeiro grau de jurisdição, realizada sob o crivo do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJDF 07182792120238070000 1728396, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023)
ERRITÓRIOS
Órgão 6a Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718279-21.2023.8.07.0000
AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S)
Relatora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Acórdão Nº 1728396
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA GENITORA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA PELO GENITOR.
1. Conquanto as relações conflituosas entre ex-cônjuges não impeçam o direito de convivência do pai com os filhos, a proibição de aproximação entre as partes, ante o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora dos menores, demanda o melhor equacionamento da forma como ocorrerá o exercício do direito de visitação.
2. Os fatos narrados no agravo de instrumento, conquanto carecedores de elementos comprobatórios, ensejam dúvida sobre a observância do melhor interesse das crianças. Assim, com o intuito de equacionar o direito de convívio familiar com a integridade física e psicológica dos filhos, deve ser suspenso, temporariamente, o direito de visitação do genitor, ao menos até nova análise no primeiro grau de jurisdição, realizada sob o crivo do contraditório.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora, VERA
ANDRIGHI - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Julho de 2023
Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.J.L.contra decisão de ID 155633020 (autos de origem), proferida em ação de regulamentação de visitas, ajuizada por L.B.M. que deferiu o pedido de , natureza liminar, para autorizar o convívio do genitor com os filhos no período compreendido entre às 18h da sexta-feira e as 18h de domingo, em semanas alternadas.
A decisão foi redigida nos seguintes termos:
A consulta aos autos faz ver que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja regulamentado o exercício do direito de visitas em face dos filhos H.L.B. eH.M.L.B., nascidos em 27 de setembro de 2017 e 14 de fevereiro de 2016, respectivamente, que têm em comum com a ré.
Para tanto, aduz-se que a ré, mãe das crianças, estaria opondo embaraços indevidos ao desempenho da prerrogativa. Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos. A análise da relevância dos fundamentos jurídicos da pretensão dispensa considerações mais aprofundadas, dada a evidente prerrogativa de que o autor está investido, a propósito, à vista da sua condição de pai. Milita, ainda, nesse sentido, a ausência de notícia confiável a respeito de fatos capazes de contraindicar o desempenho do mister.
Já a premência do provimento do interesse está associado ao prejuízo que certamente advirá ao processo de formação biopsíquica dos filhos comum das partes, caso lhes seja negado, nesta fase da sua vida, a participação paterna. Por fim, há que ser levada em conta a possibilidade de reversão da providência, a qualquer momento, sem prejuízo para os interesses da ré. Não foi outro, ademais, o posicionamento externado pelo Ministério Público, curador natural de incapazes.
Por conseguinte, defiro o pleito de tutela de urgência e autorizo o exercício do direito de visitaçãoem finais de semana alternados, podendo o autor pegar as crianças na casa da mãe às 18h da sexta-feira, com a obrigação de devolvê-los no mesmo local até as 18h do domingo.
Fixo, para o caso de descumprimento das condições ora estabelecidas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ocorrência.
No mais, constato que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família (Nuvimec-Fam) para a designação de data para a realização da audiência de mediação e conciliação ( CPC, art. 695,caput).
Cite-se a ré, intimando-a ainda a fazer-se presente na assentada, mediante a advertência de que, em caso de frustração do esforço conciliatório, o direito de resposta deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da própria audiência, por intermédio de advogado regularmente constituído para tanto.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com o feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa ( § 8º do art. 334 do CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Em razões recursais (ID 46628880), a agravante afirma, em suma, que o genitor nunca demonstrou afeto pelos filhos; que seu comportamento era abusivo e desrespeitoso; que já tentou suicídio e ateou fogo em itens da casa; que o uso de bebida alcoólica torna o genitor instável; que houve prática de atos de alienação parental; que já houve decretação de medidas protetivas anteriormente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a restrição do direito de visitas, realizadas sempre com supervisão, sem direito a pernoite, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Decisão de ID 46777510, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de natureza liminar, para suspender o direito de visitação pelo genitor, por ora, até se estabelecer a forma em que elas se darão, em face das medidas protetivas em curso.
Em contrarrazões (ID 46928232), o agravado requereu a manutenção da decisão de primeira instância.
A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 47246286).
É o Relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A agravante pretende, em suma, a revisão da decisão que deferiu o direito de visitação do agravado aos dois filhos menores do ex-casal.
A questão apresentada é sensível, diante da notória animosidade entre os genitores. A parte agravante afirmou a existência de medidas protetivas em curso, proibindo contato entre as partes.
De fato, nos autos n. 0700116-21.2022.8.07.0002, pontuou-se que:
Não há dúvidas de que a aproximação entre a requerente e o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida e sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
(...)
Posto isso, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico ao requerido (...), devidamente qualificado nos autos, as seguintes medidas:
- proibição de aproximação da requerente, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros;
- proibição de contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação.
- acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; e
- encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Cabe ressaltar que, no relatório psicossocial que acompanhou os mencionados autos, consignou-se que o agravado excedeu o limite de ausências permitidas durante a reflexão e não aderiu à proposta de repensar questões referentes à violência doméstica.
Conquanto as relações conflituosas entre ex-cônjuges não impeçam o direito de convivência do pai com os filhos, a proibição de aproximação entre as partes demanda o melhor equacionamento da forma como ocorrerá o exercício do direito de visitação. Ademais, os fatos narrados no agravo de instrumento, conquanto carecedores de elementos comprobatórios, ensejam dúvida sobre a
observância do melhor interesse das crianças.
Em elucidativo precedente, destacou-se que "as medidas judiciais referentes à guarda de menores têm como objetivo primordial o melhor interesse da criança (art. 1.583, § 2º, CC) e devem ser tomadas com a devida cautela, diante das peculiaridades do caso concreto. (...) Na hipótese, mesmo que não comprovada a prática de atos de violência contra a menor, a dificuldade de relacionamento do agravado com a agravante, potencializada pela vigência da medida protetiva concedida ad cautelam, mais prudente se mostra, nessa fase inicial da demanda, manter limitadas as visitas, até que, após a realização do estudo psicossocial, venha mais claramente elucidada a situação fática em que estão envolvidos os litigantes para, assim, com mais segurança serem definidos os critérios para visitação, sempre atentando ao melhor interesse da incapaz." (Acórdão 1671515, 07420717220218070000,
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023,
publicado no DJE: 15/3/2023).
Portanto, com o intuito de equacionar o direito de convívio familiar com a integridade física e
psicológica dos filhos, deve ser suspenso, temporariamente, o direito de visitação do genitor, ao menos até nova análise no primeiro grau de jurisdição, realizada sob o crivo do contraditório.
Cabe ressaltar que o pedido liminar consistiu na restrição de visitação, para que se realize sob
supervisão, sem direito à pernoite. Contudo, são necessários maiores dados sobre quem seria o responsável pelo acompanhamento e onde os encontros ocorreriam, diante da proibição de aproximação entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que "Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional". (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022 - Info 763).
Nesse passo, ainda que a suspensão por completo não tenha sido pleiteada, se a finalidade do agravo de instrumento é a proteção da saúde física, psicológica e emocional (ID 46628880 - p. 8), melhor atende aos interesses das crianças a suspensão, por ora, do direito de visitas assegurado na decisão impugnada, a fim de que seja estabelecido como elas se darão em face das medidas protetivas em curso.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender o direito de visitas pelo genitor, por ora, até se estabelecer a forma em que elas se darão, em face das medidas protetivas em curso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.