#1 - Homologação de acordo de guarda compartilhada do menor entre genitores e avó materna. Possibilidade. Atendimento ao superior interesse do menor

Data de publicação: 13/12/2023

Tribunal: TJ-SP

Relator: Fernando Marcondes

Chamada

(...) ''É possível a atribuição de guarda compartilhada do menor entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento da guarda atenda aos superiores interesses do menor. No caso dos autos, ficou comprovado que a avó materna já exerce a guarda fática da criança, pois os pais ficam longe de casa, em razão do labor que exercem, grande parte do dia, e que a chancela jurídica de tal situação garantirá ao menor vários benefícios, tal como uma vaga em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à (...), pois a avó materna ostenta tal qualidade.''

Ementa na Íntegra

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓ MATERNA – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR – É possível a atribuição de guarda compartilhada do menor entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento da guarda atenda aos superiores interesses do menor. No caso dos autos, ficou comprovado que a avó materna já exerce a guarda fática da criança, pois os pais ficam longe de casa, em razão do labor que exercem, grande parte do dia, e que a chancela jurídica de tal situação garantirá ao menor vários benefícios, tal como uma vaga em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à UNESP, pois a avó materna ostenta tal qualidade. Sentença reformada – Recurso provido.

 

(TJSP - AC: 10643840720228260576, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Registro: 2023.0000424664

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1064384-07.2022.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes J. T. H., F. L. H. e S. A. T. M., é apelado J. DA C..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) E ALVARO PASSOS.

São Paulo, 25 de maio de 2023.

FERNANDO MARCONDES

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 1064384-07.2022.8.26.0576

Apelantes: J. T. H. e outros

Apelado: J. da C.

Comarca: São José do Rio Preto 1a Vara de Família e Sucessões

MM. Juíza de 1a Instância: Maria Lucinda da Costa

Voto nº 4799

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓ MATERNA POSSIBILIDADE ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR É possível a atribuição de guarda compartilhada do menor entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento da guarda atenda aos superiores interesses do menor. No caso dos autos, ficou comprovado que a avó materna já exerce a guarda fática da criança, pois os pais ficam longe de casa, em razão do labor que exercem, grande parte do dia, e que a chancela jurídica de tal situação garantirá ao menor vários benefícios, tal como uma vaga em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à UNESP, pois a avó materna ostenta tal qualidade. Sentença reformada Recurso provido.

1. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença de fls. 26/27, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de homologação judicial de acordo entabulado pelas partes sobre a guarda da criança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o seguinte dispositivo:

"Deste modo, julgo improcedente o presente pedido de homologação de acordo de guarda, com o posterior arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais.

Custas e despesas processuais pelos requerentes".

Os requerentes apelaram (fls. 31/38) solicitando:

"Diante do exposto, os Recorrentes requerem respeitosamente que, após análise detalhada de todas as peças processuais e provas carreadas ao presente feito, seja concedido TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, julgando procedente o pedido de homologação do acordo de guarda avençado entre as partes (fls. 01/04), determinando a guarda compartilhada do menor L. T. H. entre seus genitores, Sra. J. T. H. e Sr. F. L. H., e sua avó materna, Sra. S. A. T. M., fazendo-se assim, a tão esperada justiça!"

Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 62/64).

É o relatório.

2. De início, é de se observar que o objeto do apelo se cinge à irresignação quanto à não homologação do acordo entabulado entre as partes, que previa o exercício de guarda compartilhada do menor L. T. H. entre os genitores e a avó materna deste.

O juízo "a quo" assim fundamentou o decreto de improcedência (fls. 26/27):

"Ante as informações apresentadas, acrescidas da manifestação do D. Promotor de Justiça, verifica-se a impossibilidade de fixação da guarda compartilha de (...) em favor da autora (...), avó materna da criança.

O exercício da guarda por aqueles que não detém o

poder familiar é medida excepcional. O motivo do pedido, no caso, a profissão dos pais que lhes tomam tempo, por si não demonstra que a avó deva exercer em conjunto a guarda do neto".

O apelo merece prosperar.

Com efeito, narram os requerentes que o menor fica aos cuidados de sua avó materna diariamente, em razão do trabalho realizado pelos genitores, que exige que fiquem fora de casa grande parte do dia. Sendo assim, a atribuição da guarda à avó materna possibilitaria que esta tomasse decisões relevantes em relação à vida do menor, sem recorrer a procedimentos burocráticos que exigem a presença dos genitores.

Além disso, foi noticiada a aceitação e reserva de vaga em nome do menor em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à (...), denominada CCI (Centro de Convivência Infantil), por conta de que a avó materna possui essa qualidade, isto é, possui vínculo laboral com a referida instituição.

Portanto, o compartilhamento da guarda entre os genitores e a avó materna atende melhor aos superiores interesses da criança, de modo que o Direito deve chancelar a situação fática que já existe. Além disso, o interesse e as boas condições das partes para o exercício da guarda autoriza o compartilhamento desta.

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça permite a guarda compartilhada entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento atenda aos superiores interesses do menor:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO

DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie.

5. Recurso especial provido (STJ REsp: 1186086 RO 2010/0049255-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele

dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp: 1147138 SP 2009/0125640-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010)

Por conseguinte, a r. sentença deve ser totalmente reformada.

De acordo com a fundamentação supra, HOMOLOGO o acordo de guarda compartilhada promovido por J. T. H., F. L. H. e S. A. T.

M. relativamente ao menor L. T. H., conforme estipulado às fls. 01/04, para que produza jurídicos e legais efeitos e, com resolução do mérito, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de

Processo Civil.

3. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.

Fernando Marcondes

Relator