#1 - Homologação de acordo de guarda. Visitas e de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Princípio da autonomia privada. Ausência de situação de risco para o menor. Competência da vara de família

Data de publicação: 04/12/2023

Tribunal: TJ-MG

Relator: Francisco Ricardo Sales

Chamada

(...) ''Ante a inexistência de situação de risco para o infante, que desde os primeiros momentos de vida está na companhia do genitor e de sua atual esposa, pretendendo-se a reconhecimento da maternidade socioafetiva, não há que se falar em adoção na espécie à míngua de ruptura da maternidade biológica, porquanto subsistirão em paralelo os dois laços de maternidade, daí porque a competência para o processo e julgamento do feito pertence a Vara de Família. .''

Ementa na Íntegra

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE FAMÍLIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITAS E DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - MATÉRIA DE CUNHO CIRCUNSCRITO À RELAÇÕES DE FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE MATERNIDADE BIOLÓGICA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Vara da Infância e da Juventude tem a competência para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes, conforme preceitua o art. 148, III, da Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Questões relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família serão de competência da Vara de Família, por força do disposto no art. 60, da Lei Complementar n. 59, de 2001. 3. Ante a inexistência de situação de risco para o infante, que desde os primeiros momentos de vida está na companhia do genitor e de sua atual esposa, pretendendo-se a reconhecimento da maternidade socioafetiva, não há que se falar em adoção na espécie à míngua de ruptura da maternidade biológica, porquanto subsistirão em paralelo os dois laços de maternidade, daí porque a competência para o processo e julgamento do feito pertence a Vara de Família. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

(TJMG - Conflito de Competência: 5000007-09.2023.8.13.0471, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 28/11/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Número do 1.0000.23.254108-6/001 Númeração 5000007-

Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)

Relator do Acordão: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)

Data do Julgamento: 24/11/2023

Data da Publicação: 28/11/2023

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE FAMÍLIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITAS E DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - MATÉRIA DE CUNHO CIRCUNSCRITO À RELAÇÕES DE FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE MATERNIDADE BIOLÓGICA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO.

1. A Vara da Infância e da Juventude tem a competência para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes, conforme preceitua o art. 148III, da Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

2. Questões relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família serão de competência da Vara de Família, por força do disposto no art. 60, da Lei Complementar n. 59, de 2001.

3. Ante a inexistência de situação de risco para o infante, que desde os primeiros momentos de vida está na companhia do genitor e de sua atual esposa, pretendendo-se a reconhecimento da maternidade socioafetiva, não há que se falar em adoção na espécie à míngua de ruptura da maternidade biológica, porquanto subsistirão em paralelo os dois laços de maternidade, daí porque a competência para o processo e julgamento do feito pertence a Vara de Família. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.23.254108-6/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - SUSCITANTE: J.D.V.E.C. P.C.P.M. - SUSCITADO (A): J.D.2. C.P.M.

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc. Acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível -4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA

RELATOR

JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA (RELATOR)

VOTO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo d. Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas, que entendeu ser do d. Juízo da 2a Vara Cível da mesma comarca a competência para o processo e julgamento da "Homologação Judicial do Termo de Acordo de Guarda, Visitas e de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva" movida por N.S.C., J.F.F., por si e representado o menor P.B.S.F. e F.L.R.F.

Recebidos os autos originalmente pelo d. Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, houve o declínio da competência em favor do d. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da referida comarca, ao argumento de que a lide versa sobre matéria atrelada ao art. 148III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em razão do parecer exarado pelo i. membro do parquet nesse sentido (doc. 23).

Remetidos os autos à Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas, foi suscitado conflito negativo de competência (doc. 25), sob a premissa de que o caso em apreço não trata de adoção, mas de declaração de maternidade socioafetiva.

Por meio da decisão de doc. 26, o presente incidente - Conflito Negativo de Competência - foi devidamente recebido, com a indicação do d. Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas conforme previsto no art. 357, caput, do RITJMG.

Manifestação apresentada pelo d. Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas (doc. 27).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou ao doc. 28, opinando pelo acolhimento do presente conflito.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a um "Conflito de Competência" suscitado pelo d. Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas, em desfavor do Juízo de Direito da 2a Vara Cível da mesma comarca (doc. 25).

Na origem, a "Homologação Judicial do Termo de Acordo de Guarda, Visitas e de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva" foi distribuída ao

d. Juízo da Vara de 2a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas (Juízo Suscitado), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas (Juízo Suscitante), por entender que o pedido tratava, em verdade, de adoção de incapaz. Este último, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.

Após a instrução do presente conflito, analisando os fatos e fundamentos constantes nos autos, observa-se que assiste razão ao d. Juízo Suscitante.

Ao que se colhe dos autos, o menor P.B.S.F. nascido em 19.06.2021, conta com 02 (dois) anos de idade e reside, desde o nascimento com o genitor J.F.F., o qual constituiu matrimônio com F.L.R.F. em 06.08.2021.

Conforme consta da inicial a genitora do menor N.S.C. entregou a guarda de fato para o casal, tendo F.L.R.F. exercido todos os deveres maternais desde então, pelo que deseja ver reconhecida a maternidade socioafetiva; acrescentaram que a mãe biológica realiza visitas ao infante, sendo que todos convivem em harmonia.

No que tange a Competência da Vara de Infância e Juventude, dispõe o art. 148III, do Estatuto da Criança e do Adolescente que esta será competente para conhecer pedidos de adoção e seus incidentes:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

Não obstante, compete a Vara de Família processar ações referentes ao estado das pessoas e ao Direito de Família, conforme preceitua o art. 60 da Lei Complementar n. 59 de 2001:

Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.

Em que pese o parecer ministerial no sentido de que o procedimento trata em verdade de pedido de adoção do menor (doc. 22), verifica-se que inexiste pedido nesse sentido, o que implicaria em ruptura do vínculo do menor com a mãe biológica, sobretudo em se considerando que as partes pedem a fixação de visitas para a mãe biológica.

Senão vejamos:

No presente caso, os autores J.F.F. e F.L.R.F. são responsáveis pela criança

P. desde que a mesma nasceu, como será demonstrado a seguir, portanto, é de competência da Vara Civil da cidade de Pará de Minas/MG o julgamento do presente processo.

[...]

Nesse sentido, tendo em vista a devida comprovação da maternidade socioafetiva e considerando o direito do menor em manter contato com sua mãe biológica, considerando ainda que os requerentes não têm nenhuma abstenção ou privação em relação as visitas da autora N., requer que seja exercida de forma livre. (doc. 13)

Ademais, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - FILIAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - ART. 60 LC 59/2001 - CONFLITO REJEITADO

Cuidando-se de ação que para reconhecimento de paternidade socioafetiva, sem a exclusão da paternidade biológica, não há falar em adoção, mas em filiação, pelo que não há motivos para que o julgamento ocorra perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, caput e parágrafo único do ECA e do art. 60 da LC 59/2001.

Conflito rejeitado (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.011417- 7/000, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)

Nesse contexto, observa-se que assiste razão ao Juízo Suscitante no sentido de que a ação não visa a adoção do menor, uma vez que inexiste pedido para destituir o poder familiar da genitora, mas sim o reconhecimento da maternidade socioafetiva da companheira do genitor, em aplicação do princípio da autonomia privada nas relações familiares, através do qual subsistirão em paralelo os vínculos de maternidade biológica e maternidade socioafetiva, além de não apresentar qualquer situação de risco ao infante.

No mesmo sentido foi lançado o r. parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:

Examinando os autos, e discordando da manifestação Ministerial à ordem 22, concluo que o conflito suscitado merece ser acolhido. Isso porque entendo tratar-se os autos de reconhecimento e declaração de maternidade socioafetiva, o que difere-se da adoção, na qual ocorre a destituição do poder familiar. O reconhecimento da maternidade socioafetiva não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 148, caput e § único, do ECA, que dispõe sobre a competência do juízo da infância e juventude, por não discutir interesse individual, difuso ou coletivo afeto à condição da criança e adolescente (art. 148IV do ECA), mas, ao contrário, está inserido na alçada do Direito de Família. Especialmente, dispõe o art. 148III, do Estatuto da Criança e do Adolescente que compete à Vara de Infância e Juventude conhecer pedidos de adoção e seus incidentes. Outrossim, conforme o art. 60 da Lei Complementar 59/2001, compete a Vara de Família processar ações referentes ao estado das pessoas e ao Direito de Família.

In casu, tratando-se de pedido expresso de reconhecimento de maternidade socioafetiva e não de adoção e, inexistindo situação de risco do menor, entendo como competente o Juízo da Vara da Família. (doc. 28) (destaque nosso)

Entendendo por regular a distribuição por sorteio realizada inicialmente, é competente para o julgamento da causa o d. Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas.

À conta de tais fundamentos, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, da 2a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, para processar e julgar a demanda de origem.

Sem custas.

É como voto.

DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).

DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "ACOLHERAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA"