Data de publicação: 04/09/2023
Tribunal: TJ-MG
Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues
(...) ''A teor do art. 2º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos são fixados no intuito de cobrir as despesas extras com a gravidez e que sejam dela decorrentes que deverão ser custeadas pelo suposto pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade - A Lei nº. 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, além de impor a obrigação alimentar ao genitor, visa assegurar uma gestação saudável para a mãe e ao feto, que necessitam de cuidados especiais como assistência médica e boa alimentação. - O § 2º do art. 13 da Lei nº 5478/68 prevê que os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data de citação e, com base no disposto no art. 11 da Lei nº. 11.804/08, o referido artigo é aplicável também nos casos referentes aos alimentos gravídicos - Nos termos da Súmula 621 do STJ os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade''
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS -ALIMENTOS - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO - RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO C.STJ - RECURSO PROVIDO. - A teor do art. 2º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos são fixados no intuito de cobrir as despesas extras com a gravidez e que sejam dela decorrentes que deverão ser custeadas pelo suposto pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade - A Lei nº. 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, além de impor a obrigação alimentar ao genitor, visa assegurar uma gestação saudável para a mãe e ao feto, que necessitam de cuidados especiais como assistência médica e boa alimentação. - O § 2º do art. 13 da Lei nº 5478/68 prevê que os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data de citação e, com base no disposto no art. 11 da Lei nº. 11.804/08, o referido artigo é aplicável também nos casos referentes aos alimentos gravídicos - Nos termos da Súmula 621 do STJ os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
(TJMG - AC: 10000220992937001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS -ALIMENTOS - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO - RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO C.STJ - RECURSO PROVIDO.
- A teor do art. 2º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos são fixados no intuito de cobrir as despesas extras com a gravidez e que sejam dela decorrentes que deverão ser custeadas pelo suposto pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
- A Lei nº. 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, além de impor a obrigação alimentar ao genitor, visa assegurar uma gestação saudável para a mãe e ao feto, que necessitam de cuidados especiais como assistência médica e boa alimentação.
- O § 2º do art. 13 da Lei nº 5478/68 prevê que os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data de citação e, com base no disposto no art. 11 da Lei nº. 11.804/08, o referido artigo é aplicável também nos casos referentes aos alimentos gravídicos.
- Nos termos da Súmula 621 do STJ os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.099293-7/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE (S): C.D.S.F. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE V.O., V.O. - APELADO (A)(S): C.D.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES
RELATORA
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por C.D.S.F. e V.O. contra a sentença proferida à ordem 277 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de C.D.S., na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos:
"3) DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada pelo autor para fixar o valor definitivo da pensão alimentícia em favor do menor, a ser arcada pelo requerido, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do réu, excluídos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e eventual participação nos lucros da empresa, devendo tal quantia ser descontada diretamente em folha de pagamento do requerido.
Oficie-se à empresa (...), inscrita no CNPJ sob o número (...), com endereço comercial na (...), para que passe a descontar em folha de pagamento do requerido o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do réu, excluídos os descontos legais, conforme determinado acima, e deposite em conta de titularidade da genitora do menor (V. O., CPF 1xx.xxx.xxx-x0), qual seja, na Caixa Econômica Federal, Agência xxxx, conta poupança xxxxxxx, operação xxx . Fixo o prazo máximo de 5 (cinco) dias para resposta.
Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, vedada sua compensação, na forma do § 14 do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas haja vista que litigam sobre os auspícios da justiça gratuita, que ora defiro também ao requerido ( CPC, artigo 98, § 3º).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o presente processo, mediante baixa nos registros processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".
A parte apelante, nas razões recursais de ordem 281, afirma que a sentença que fixou a pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco pro cento) da remuneração do requerido, porém negou o pagamento de forma retroativa dos alimentos gravídicos deve ser reformada.
Alega que a sentença recorrida deixou de aplicar a súmula 621 do STJ, uma vez que deveria ter sido determinada a retroação dos efeitos da fixação dos alimentos desde a citação.
Sustenta que, como restou comprovada as despesas oriundas da gravidez, bem como a paternidade, não há falar em ingresso de ação de indenização de forma autônoma, devendo ser condenado o apelado ao pagamento de alimentos de forma retroativa.
Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula 621 do STJ no caso em apreço, condenando o requerido, ora recorrido, ao pagamento das despesas realizadas durante a gestação, devido à previsão legal de pagamento dos alimentos gravídicos.
Ausente preparo por estar a parte litigando sob o palio da gratuidade de justiça.
A parte apelada apresentou contrarrazões à ordem 284, afirmando que, durante todo o período da gravidez da apelante, efetuou o pagamento do valor fixado em sede liminar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Aduz ser evidente o caráter indenizatório da pretensão da apelante, não devendo ser acolhida.
Requer, ao final, seja negado provimento ao recurso.
O d. Procurador de Justiça, à ordem 286, opinou pelo provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge a controvérsia em verificar se os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação.
Primeiramente, cabe destacar que a presente ação foi proposta em 2018 quando a apelante ainda se encontrava grávida do menor C.D.S.F. e tinha como intuito o recebimento de alimentos gravídicos.
Após o nascimento do menor e da constatação da paternidade por meio do exame de DNA, foram arbitrados, em novembro de 2019, alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ordem).
O MM. Juiz singular proferiu sentença à ordem 122, salientando que se a genitora do requerente tem interesse na indenização pelos gastos com a gravidez deverá ingressar com ação autônoma. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos legais.
De início, cumpre ressaltar que, a teor do que dispõe a Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos são devidos para cobrir as despesas do período de gravidez.
Veja-se:
"Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos".
Imperioso frisar que, a teor do art. 2º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos são fixados no intuito de cobrir as despesas extras com a gravidez e que sejam dela decorrentes e deverão ser custeadas pelo suposto pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Destaca-se que a Lei nº. 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, além de impor a obrigação alimentar ao genitor, ela visa assegurar uma gestação saudável para a mãe e ao feto, que necessitam de cuidados especiais como assistência médica e boa alimentação.
Com o nascimento da criança os alimentos permanecerão vigentes, mas serão convertidos em alimentos provisórios em benefício do menor e com a instrução dos autos de origem será possível averiguar se o quantum permanece proporcional.
É cediço que o § 2º do art. 13 da Lei nº 5478/68 prevê que os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data de citação e, com base no disposto no art. 11 da Lei nº. 11.804/08, o referido artigo é aplicável também nos casos referentes à alimentos gravídicos.
"Lei nº. 5478/68 - Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º - Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
"Lei nº. 11804/08 - Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Ademais, ressalta-se que a matéria referente à retroação dos alimentos foi sumulada pelo c. STJ.
Súmula 277:"Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
Súmula 621:"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
Portanto, não restam dúvidas de que os alimentos fixados na sentença, sejam eles gravídicos ou não, retroagem à data da citação do requerido.
Como bem salientou o d. Procurador de Justiça, no parecer de ordem 286,"a partir do momento em que a parte requerida tem ciência da ação de alimentos, seja ela alimentos gravídicos ou não, possibilita-se que reconheça a procedência do pedido e atenda à pretensão, justificando que os efeitos da sentença retroajam a essa data".
Assim, diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar que os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e despesas recursais, bem como, em relação aos honorários sucumbenciais, majoro a cota parte do requerido para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade por estar a parte apelada litigando sob o palio da gratuidade de justiça.
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
Peço vênia à Eminente Relatora para apresentar voto declaratório.
Arbitrados os provisionais, afirma o apelante haver quitado os valores até a prolação da sentença.
Fixados os alimentos definitivos em valor maior do que os provisionais arbitrados, há que ser feita a dedução dos valores já quitados, apurando-se o valor da pensão devida com os alimentos ficados em definitivo, subtraído os valores quitados a título de provisionais, apurando-se, dessa forma o saldo devedor da obrigação alimentar.
Essa questão já foi dirimida pelo STJ:
"DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. 2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), facultando-se ao credor pleitear a diferença. 3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença. ( REsp 1318844/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013."
Com essas considerações, acompanho o voto condutor.
JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (JD CONVOCADO) - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"