#1 - Curatela. Limites da curatela. Atos de natureza negocial e patrimonial

Data de publicação: 30/10/2023

Tribunal: TJ-MG

Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues

Chamada

(...) ''Nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, atualmente, é medida excepcional e, em regra, deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial - Havendo nos autos certidão do oficial de justiça descrevendo a situação da requerida e afirmando, aparentemente, que não possui discernimento para receber a citação, mostra-se prudente a nomeação de curadora para resguardar os direitos da curatelada, limitando-se à assistência nos atos de natureza negocial e patrimonial, até a instrução do processo de origem e a realização de perícia.''

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE - LIMITES DA CURATELA -ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. - Nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, atualmente, é medida excepcional e, em regra, deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial - Havendo nos autos certidão do oficial de justiça descrevendo a situação da requerida e afirmando, aparentemente, que não possui discernimento para receber a citação, mostra-se prudente a nomeação de curadora para resguardar os direitos da curatelada, limitando-se à assistência nos atos de natureza negocial e patrimonial, até a instrução do processo de origem e a realização de perícia.

 

(TJMG - AI: 10000212482202001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2022)

Jurisprudência na Íntegra


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE - LIMITES DA CURATELA -ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.

- Nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, atualmente, é medida excepcional e, em regra, deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial.

- Havendo nos autos certidão do oficial de justiça descrevendo a situação da requerida e afirmando, aparentemente, que não possui discernimento para receber a citação, mostra-se prudente a nomeação de curadora para resguardar os direitos da curatelada, limitando-se à assistência nos atos de natureza negocial e patrimonial, até a instrução do processo de origem e a realização de perícia.



AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.248220-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): M.G.A. - AGRAVADO (A)(S): M.G.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES

RELATORA





DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)



V O T O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.G.A. em face da decisão proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte nos autos da ação de Curatela ajuizada por M.G.A., que deferiu o pedido liminar para conceder a curatela provisória de E.G.A., nos seguintes termos (ordem 27):



(...) Relembro que estão sujeitos à curatela aqueles que por motivos de ordem patológica, acidental, congênita ou adquirida não se revelam mentalmente capazes de dirigir sua própria pessoa ou administrar seus bens.

Em virtude da enfermidade que acomete a requerida, esta fica impossibilitada de exprimir sua vontade, de modo que se faz necessária a nomeação de sua filha (art. 747 do CPC e 1.775, do CC), idônea para exercer a obrigação, sendo a pessoa mais indicada para atender ao interesse da curatelanda (art. 755§ 1º, do CPC).

Assim, presente a aparência do direito pretendido, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, acolho o pleito liminar para conceder a curatela provisória por 300 dias, devendo a M. representar a E. em todos os atos de sua vida civil, cuidando e zelando de seus interesses gerais perante qualquer entidade pública ou privada, administrando-lhe os bens, recebendo pensões vencidas e vincendas ou proventos junto ao órgão previdenciário e movimentando as contas bancárias da curatelanda, praticando, enfim, todos os demais atos e deveres legais inerentes ao encargo de curadora, especialmente para a manutenção da parte requerida.

Citar na forma legal, quando o meirinho deverá lavrar auto de constatação acerca das condições gerais da requerida, tomando todas as cautelas recomendadas para cumprir a diligência sem risco para si ou para a idosa nesta fase de isolamento social.

O prazo para impugnar será de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, após o qual fica nomeada, nos termos do art. 752§ 2º, do CPC, como Curadora Especial a Defensora Pública oficiante, intimando-a para se manifestar em 15 dias, dando-se ciência ao Ministério Público.

Intimar a requerente para juntar em quinze dias os seus antecedentes da Justiça criminal e cível, bem como a certidão de nascimento da curatelanda e a declaração ou comprovantes de bens e rendimentos dela. (...)

Alega a agravante que "possui interesse direto em contestar e impugnar o estado de saúde da Interditanda e da nomeação da Curadora, aqui Agravada, quer seja porque é filha legítima da Curatelanda, E.G.A., e não anuiu - ou melhor, sequer foi consultada pela irmã que se auto permitiu e decidiu pelo esdrúxulo requerimento da Curatela - quer seja porque, na realidade, o multicitado requerimento judicial, é uma concreta forma transversa da Sra. M. (Agravada) e a Sra. C., irmãs genéticas desta, por questões pessoais e inimizade entre estas, cassarem os poderes de gestão da procuração pública que foi outorgada pela Sra. E., genitora das mesmas, como, adiante se abordará, inclusive, demonstrando a ilegitimidade de parte da Agravada e a má-fé processual da mesma."

Aponta que "não é parte ativa para propor e apresentar o pedido judicial de Curatela, posto que, o simples fato da mesma ser tipificada como parente da Interditada, na posição de filha, não lhe garante tal direito, tendo em vista que, não obstante o estado de saúde e demência da Interdita seja normal, a Agravada não tem participação alguma às atividades e afazeres e vontade da mesma, sendo que a Agravante, desde janeiro desse ano é procuradora a genitora das demandantes, estando na gestão e administração das atividades e patrimônio da mesma, como se pode constatar no documento anexo, que fora lavado em 22 de janeiro de 2021, perante o Primeiro Oficio de Notas da Comarca de Contagem, Livro718, Folhas 128".

Sustenta que "a nomeação do curador é feita através de um processo judicial, no qual será necessário demonstrar que a pessoa a ser curatelada de fato possui impedimentos de ordem mental ou intelectual que a impedem. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Essa ordem legal poderá ser alterada pelo juiz, conforme as circunstâncias de cada caso visando sempre o bem-estar do curatelado."

Ressalta que "sempre esteve na posse da administração dos bens da Curatelada, inclusive, gerindo, por procuração, o patrimônio desta, sem que jamais tivesse havido um deslize, deve ser respeitada a vontade da Curatelada, quando da outorga da procuração, já que aquela era da vontade desta."

Sobreleva que "a Agravada não é parte legitima para propor a presente ação, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte."

Argumenta que "estarão sujeitas à interdição, aquelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente (acometidos por alguma doença psiquiátrica ou neurológica, por exemplo), dentre outras taxativas condições jurídicas, conforme determina o artigo 1767 do Código Civil."

Esclarece que "não é verdade que a Curatelada vem sendo tratada em sua residência pela Agravada, como afirmado pela mesma na petição de ingresso do processo principal. A assistência diária era, até então prestada pela aqui Agravante com a ajuda de uma cuidadora, na medida em que a Unimed tem se negado a prestar atendimento domiciliar".

Pontua que "a Curatelada está com a sua capacidade cognitiva em perfeito estado, sem qualquer abalo ou diminuição de discernimento, estando, pois, totalmente apta para executar suas tarefas da vida civil, como se pode ser comprovado pelo teor do documento em destaque".

Expõe que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", conforme dispõe o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que os curadores estão obrigados a prestar contas anualmente de seus atos ao juiz, artigo 84, § 4º do mesmo diploma."

Explana que" o único laudo médico juntado pela Agravada e que serviu de base para fundamentar o deferimento provisório da Curatela, foi preciso ao atestar que "a paciente acompanhada desde 2019 com diagnóstico dimensional provável mista LEVE, com início há cerca de 3 anos e amputação de MIE após Osteossacorma, evoluindo com necessidade de auxilio para realização das suas atividades e instrumentais da vida diárias. Ainda com cognição preservada para tomar decisões, mas mobilidade prejudicada".

Assinala que a curatelada "sequer utiliza medicamento para Doença de Alzheimer, pelo que se comprova a equivocada deliberação da nomeação de Curadora e a retirada e limitação do poder volitivo e cognitivo da Curatelada, que deverá, venias concessas, de imediato ser revogada, fazendo retornar o status quo da mesma."

Ressalta que "o próprio Estatuto da Pessoa Com deficiência - Lei 13.146/2015 - no seu artigo 84, § 2º, instituiu alteração no Código Civil, prevendo como alternativa à interdição, a aplicação da Chamada"Tomada de Decisão Apoiada", instituída através do artigo 1783-A, pela qual o próprio interditando poderá pedir ao juiz, o apoio de outras pessoas com as quais possua vínculo de confiança, para que o auxiliem na tomada de determinadas decisões ou em determinados atos de sua vida civil, mesmo que envolvam decisões patrimoniais, dentro de limites previamente acordados na ação judicial", o que defende já ter ocorrido, "no exato momento, que a Sra E., outorgou procuração, por instrumento público - documento anexo - a sua filha M., desafeta da Agravada."

Acentua que deve ser "revogada a nomeação da Agravada para o munus da Curatela, e sua substituição desta pela também filha M.G.de A., posto que a mesma estava, até então, na administração e gestão do patrimônio da mãe, na sua condição de procuradora."

Assevera que a agravada possui execuções fiscais na justiça federal, "fraudando os agentes públicos" em razão de um restaurante que pertence a ela, mas registrado em nome da sua filha.

Assegura que "na forma da documentação que integra do processo principal (Certidões dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Trabalhistas, todas negativas, Atestado de Antecedentes Criminais, Declaração de propriedade, Declaração de Imposto de renda), comprovam a idoneidade moral e psicológica da Agravante M.G.A. para o pleno encargo de Curadora, além de que a mesma estava, até então, na administração dos bens e patrimônio da Interditada."

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a decisão agravada. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso nos termos do pedido liminar. Pugnou subsidiariamente ainda pela imediata revogação do "munus antes deferido a Sra. M.G.A. (agravada), e a nomeação do encargo de Curadora da Sra. E.G.A. em favor de M.G.A. (agravante), filha, procuradora e administradora dos bens e negócios da Interditada."

Em decisão de ordem 74 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões de ordem 79 a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que deve ser considerada a documentação juntada nos autos "pois se trata de declarações de I.C.G.A., neta da curatelada e responsável por administrar os seus vencimentos, até que a agravante, de forma hostil a retirasse da função. Visto que as referidas declarações destacam a realidade dos fatos, bem como demonstram a intenção da agravante de aproveitar de toda a situação de vulnerabilidade da curatelada para tirar proveito. Sendo demonstrada de forma clara a destinação que era dada aos ganhos da curatelada, até que a agravante tomou posse da função."

Pontua que "requerida Márcia, até maio deste ano sequer demonstrava interesse em auxiliar a mãe. A referida função era, até a data, exercida pela neta da idosa, I.C.G.A., o que sempre foi feito com excelência, conforme declaração da mesma junta aos autos, detalhando todos os gastos do período em que administrou os vencimentos de sua avó, bem como resumo dos fatos."

Assinala que a neta foi expulsa de casa pela agravante, pois esta tinha o intuito de controlar os bens de sua genitora.

Defende que "torna-se essencial destacar, excelência, que não deve prosperar a alegação de ilegitimidade por parte agravada, visto que é filha da curatelada, e pautada por todos os motivos e direitos salientados na inicial que originou a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, e também encontrasse realizando a vontade expressa de sua genitora, que deseja tê-la como sua curadora, devido a sua atual situação de incapacidade."

Ressalta que "o pedido de curatela tem como base garantir para a idosa a assistência daquele que melhor representar seus interesses. Desta forma, a função de curador pode ser exercida por pessoa que nem mesmo tenha vínculo de parentesco com o curatelado, mas tenha capacidade de resguardar os seus interesses. Portanto, apenas o requisito de ser filha da idosa não torna a agravante M. apta para a função."

Esclarece que "segundo o laudo médico apresentado nos autos que fundamentaram a decisão do Juiz de primeira instância, de ID 4752868122, a curatelada apresenta diagnóstico de síndrome demencial provável, há cerca de 3 anos e amputação de MIE após Osteossarcoma, evoluindo com necessidade de auxílio para necessidade de auxílio para a realização de suas atividades básicas e instrumentais de sua diária. Portanto, restou evidente a necessidade da concessão da curatela em favor da agravada."

Concitada a se manifestar a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso para que seja revogada a curatela provisória e, caso esta seja mantida, opina pelo parcial provimento do recurso para que a curadora seja nomeada com poderes de assistência e tão somente nos atos negociais e de gestão patrimonial.

É o sucinto relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

In casu, trata-se de ação de curatela ajuizada pela agravada em face de sua genitora sob alegação de que é portadora de Alzheimer e se encontra incapaz para os atos da vida civil.

O D. Juízo de origem entendeu por bem deferir o pedido de tutela de urgência e nomear a autora curadora da sua genitora por 300 dias.

Irresignada, outra filha da curatelada interpôs o presente recurso apontando que sua mãe não está incapaz para os atos da vida civil. Aduz que a genitora lhe outorgou procuração para receber a representar perante o INSS e as instituições bancárias.

Cumpre destacar, inicialmente, os artigos  e  do Código Civil tratam dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, nos seguintes termos:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Assinalo que o artigo 755 do Código de Processo Civil dispõe sobre a decretação de interdição:



Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Já os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, asseveram que a curatela é excepcional e que deve ser fixada considerando as necessidades e circunstâncias de cada caso, in verbis:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.



Conforme visto, a curatela, atualmente, é medida excepcional e, em regra, deve se restringir aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Pois bem, analisando os autos observa-se que fora acostado relatório médico à ordem 16 certificando que:

No referido relatório constata-se que a paciente estava com a cognião preservada para tomar deciões, estando apenas com a mobilidade prejudicada.

Ocorre que em consulta ao processo de origem pelo Sistema Integrador do JPE verifica-se que há certidão do oficial de justiça de que a curatelanda não possui condições de entender e receber o ato citatório, veja:

Dessa forma, mostra-se prudente que a requerida tenha seus direitos preservados e que seja regulamentada a situação de fato, sendo razoável a manutenção da curatela. Todavia, plausível que a curatela deferida pelo juízo de origem se limite aos poderes de assistência e tão somente aos atos negociais e de gestão patrimonial, até que possa ser realizada perícia nos autos de origem.

Não se desconsidera a procuração outorga à agravante, todavia, é importante ponderar que três dos cinco filhos, incluindo a agravada, são concordes com a nomeação da filha M.G.A. (autora/agravada) como curadora da requerida. Portanto, neste momento inicial, demonstra-se acertada a manutenção da agravada como curadora até mellhor instrução do processo de origem.

No mesmo sentido foi o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça:



(...) Pelo princípio da eventualidade, caso seja mantida a curatela provisória, cabe registrar que não há elementos probatórios suficientes nos autos para se aferir qual das partes, agravante ou agravada, é a filha mais indicada para exercer o encargo de curadora provisória, não cabendo reforma da decisão quanto a esse ponto.

Apesar de a recorrente ter juntado procuração por instrumento público lavrada em janeiro de 2021 (ordem 61), na qual consta como mandatária para representar a genitora perante o INSS e estabelecimentos bancários, as demais filhas da idosa, C.R. G.A. e S.G.A. declararam consentir com o exercício da curatela pela recorrida, que estaria cuidando dos interesses da genitora, conforme ordens 22/24.

Entretanto, deve ser reformada a decisão combatida quanto aos limites da curatela provisória, pois, no julgamento do Recurso Especial nº 1.927.423/SP (Informativo 694), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84§ 3º, da Lei nº 13.146/2015), (...)

Por conseguinte, o presente caso deve se submeter ao novo regramento conferido ao regime das incapacidades, de modo que, caso decretada a curatela provisória, a curadora deverá ser nomeada para assistir a curatelanda tão somente nos atos negociais e de gestão patrimonial.

(...)

Ressalta-se que a curadora deve ser alertada quanto a cautela no exercício do encargo e que em momento oportuno terá que prestar contas nos autos de origem sobre seus atos.

Assim, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para limitar os efeitos da curatela aos poderes de assistência nos atos negociais e de gestão patrimonial, mantendo a autora/agravada como curadora até a melhor instrução do processo de origem e a realização de perícia

Custas pela agravante, na forma da lei.



DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (JD CONVOCADO) - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"