Data de publicação: 30/06/2023
Tribunal: TJ-RS
Relator: Vera Lucia Deboni
(...) '' Alteração da sentença no que tange à exclusão do pai registral do assento de nascimento. Socioafetividade. Multiparentalidade. O plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário n. 898.060-SP, firmou a seguinte tese: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Caso concreto em que a criança estabeleceu vínculo socioafetivo com o pai registral, sendo que a relação entre ambos se mantem íntegra desde o nascimento e mesmo após a revelação da paternidade biológica.''
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM DIREITO DE VISITAS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Caso em que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, ambos os demandados/recorrentes constituíram advogado e participaram de todos os atos processuais, tendo sido possibilitada a defesa dos interesses da criança, a produção probatória, apresentação de memoriais e interposição de recurso. Desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar afastada. 2. Alteração da sentença no que tange à exclusão do pai registral do assento de nascimento. Socioafetividade. Multiparentalidade. O plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário n. 898.060-SP, firmou a seguinte tese: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Caso concreto em que a criança estabeleceu vínculo socioafetivo com o pai registral, sendo que a relação entre ambos se mantem íntegra desde o nascimento e mesmo após a revelação da paternidade biológica. Precedente desta Câmara Cível. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS - AC: 70085052363 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 23/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
Nº 70085052363 (Nº CNJ: 0018789-08.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM DIREITO DE VISITAS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Caso em que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, ambos os demandados/recorrentes constituíram advogado e participaram de todos os atos processuais, tendo sido possibilitada a defesa dos interesses da criança, a produção probatória, apresentação de memoriais e interposição de recurso. Desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar afastada.
2. Alteração da sentença no que tange à exclusão do pai registral do assento de nascimento. Socioafetividade. Multiparentalidade. O plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário n. 898.060-SP, firmou a seguinte tese: ?a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios?. Caso concreto em que a criança estabeleceu vínculo socioafetivo com o pai registral, sendo que a relação entre ambos se mantem íntegra desde o nascimento e mesmo após a revelação da paternidade biológica. Precedente desta Câmara Cível. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085052363 (Nº CNJ: 0018789-08.2021.8.21.7000)
Comarca de Lagoa Vermelha
K.P.F.
..
APELANTE
V.F.J.
..
APELANTE
C.S.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar suscitada e dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente) e Dr. Roberto Arriada Lorea.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
DES.ª VERA LÚCIA DEBONI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Vera Lúcia Deboni (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por K P. F. (nascida 19/01/2014, 8 anos de idade), representada por V.da C. P., e Vilson F. J., através de advogado constituído, inconformados com sentença da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha que, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil ajuizada por Claimir S., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Transcrevo o dispositivo da sentença recorrida, in verbis:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por (...) em desfavor de (...), para o fim de:
a) Reconhecer a paternidade de (...), devendo ser expedido o competente mandado de averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Lagoa Vermelha/RS, acrescentando-se ao nome da infante o patronímico do pai e identificação dos avós paternos e a exclusão do nome de Vilson Ferretti constante, atualmente, na certidão de nascimento dessa;
b) Fixar as visitas a serem realizadas realizadas em períodos quinzenais, nos finais de semana, além de alternância entre mãe e pai nas datas comemorativas, bem como nas férias escolares da filha.
Sucumbentes, condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lagoa Vermelha/RS, a fim de providenciar os registros competentes, e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (fls. 201/206), os recorrentes aduziram, preliminarmente, a existência de nulidade processual, uma vez que a criança teve oportunidade de defesa dos seus direitos somente na audiência de instrução. Disseram que fora decretada a revelia, sem que houvesse a nomeação de curador especial. Sustentaram ser induvidosa a relação de pai e filha havida entre os requeridos. Afirmaram que a paternidade socioafetiva não somente se estruturou em relação ao apelante, mas como também em relação aos avós paternos. Apontaram que não há qualquer indício de que a apelante deseja excluir a paternidade socioafetiva, o qual é um direito da criança, que sequer foi ouvida no processo. Pediram a atribuição de efeito suspensivo. Pugnaram, em sede de preliminar, a nulidade do feito, em razão do cerceamento de defesa. Alternativamente, requereram a manutenção do pai registral no assento de nascimento da criança, bem como dos avós, diante da paternidade socioafetiva, autorizando-se a pluralidade registral.
Aportaram contrarrazões (fls. 207/211).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar e, no mérito, pelo seu parcial provimento (fls. 213/217).
Em petição, os apelantes noticiaram a homologação de sentença nos autos da ação de guarda, distribuída sob o nº 057/1.18.0001854-8, que envolve as mesmas partes da presente demanda. Disseram que Vilson F. J. é quem estaria prestando todos os cuidados necessárias à criança (fls. 221/222).
Ciente da manifestação da parte apelante, concedeu-se prazo para vista do apelado.
Após, o Ministério Público reiterou o parecer anterior.
Os autos vieram-me conclusos em 24/01/2022.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Vera Lúcia Deboni (RELATORA)
Eminentes colegas:
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil e direito de visitas em face de V F. e K P.F., representada por sua genitora, Vera da C.P.
Quanto à preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, adianta-se que não merece acolhimento e, para tanto, faz-se um breve histórico dos autos.
Com efeito, verifica-se que os apelantes foram regularmente citados (fls. 22 e 24), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em sequência, o apelado requereu a decretação da revelia (fl. 25) e o pedido restou acolhido na decisão de fl. 26.
No mesmo momento, fora determinada a realização de exame de DNA que, mesmo intimadas as partes, restou frustrada por duas vezes, pois os recorrentes não compareceram para coleta de material genético.
Com isso, o recorrido requereu uma nova data para a coleta de material genético, determinando a intimação dos apelantes para comparecerem, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.00,00, nos termos do art. 497, do CPC (fl. 46).
Indeferido o pedido de novo agendamento (fl. 46), o apelado requereu a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 7, bem como o depoimento pessoal da representante legal da criança, Vera (fl. 49).
No dia 27/02/2018, durante audiência, os apelantes compareceram e as partes concordaram em realizar o exame genético às custas do apelado (fls. 70/71). Posteriormente, foi juntado aos autos o resultado positivo do exame genético, indicando a filiação biológica entre ele e Kamilly (fls. 72/79).
Vê-se, assim, que ainda que tenha sido decretada revelia, os recorrentes constituíram advogado, compareceram nas audiências aprazadas, manifestaram-se nos autos, indicaram testemunhas para oitiva em solenidade, apresentaram memoriais e, inclusive, a presente apelação, tendo sido, portanto, garantida a defesa dos interesses da criança.
Aqui, destaca-se que no processo civil, as nulidades somente devem ser pronunciadas quando houver efetivo prejuízo, ressalvados, naturalmente, os casos em que o prejuízo decorrer de presunção legal expressa.
É o que se infere do disposto nos artigos 278 e 282 do Código de Processo Civil, assim vazados:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Na hipótese vertente, portanto, não há falar em prejuízo, pois a genitora e representante da infante constituiu procurador para promover a defesa de seus direitos, tendo comparecido espontaneamente na audiência realizada em 27/02/2018.
Aliás, através do comparecimento espontâneo nos autos, a parte recorrente poderia ter alegado a nulidade processual, mas não o fez na primeira oportunidade que teve.
E, considerando que o advogado contratado deu prosseguimento ao feito, representando os interesses da criança, desnecessária a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso I, do CPC.
Logo, não há nulidade processual por cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida.
No mérito, o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva deve ser provido.
Explica-se.
Ao decidir o Recurso Extraordinário n. 898.060-SP, o plenário do Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a igualdade entre a paternidade socioafetiva e a biológica, bem como a possibilidade de multiparentalidade.
Após o julgamento do caso paradigmático, com repercussão geral, a Suprema Corte consolidou, no Enunciado 622, a seguinte tese: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes.
[...] 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de ?dupla paternidade? (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: ?A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios?. ( RE 898060, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (grifei).
Ve-se, assim, que o STF, no RE nº 898.060/SC, admitiu que o direito ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, à míngua de previsão legal infraconstitucional específica, decorre, especialmente, da aplicação do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III RE Nº 898.060:50000748020168210152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-02-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO DOS ASSENTOS DA CRIANÇA. DESCABIMENTO. REGISTRO MULTIPARENTAL DETERMINADO EM SENTENÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Em que pese o vínculo afetivo entre o pai afetivo e registral e o menor, não cabe afastar a inclusão do pai biológico dos assentos civis do filho. Hipótese em que a sentença atacada determinou o registro cumulativo do pai biológico com o pai socioafetivo, situação que melhor reflete a realidade do caso concreto, preservando os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com reconhecida repercussão geral ao Tema 622, em que firmada a seguinte tese: \A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios\. Precedentes do STJ e do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50007793120208210090, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 20-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CABIMENTO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Cabível o reconhecimento da multiparentalidade se demonstrada a existência sumultânea de vínculo biológico e socioafetivo. O fato de os pais registrais não aceitarem a inclusão do pai biológico no assento de nascimento do menino não é fundamento, por si só, para negar a pretensão do autor, que se escora em direito personalíssimo relativo ao exercício da paternidade. Acerca do tema, assentou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que ?a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios? ( RE nº 898.060, Min. LUIZ FUX, julgado em 21/09/2016, Tribunal Pleno). APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 70079349171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-04-2019) RE nº 898.060, no sentido de que ?a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios?. 3. Coexistência de vínculo socioafetivo que está afirmado tanto no plano fático quanto na esfera registral. Reconhecimento da multiparentalidade. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082928458, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 09-04-2021)50016497020168210008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 11-11-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE QUE CONTA COM PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA COMPROVANDO A ALEGADA PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE REGISTRAL QUE NÃO PODE OBSTAR OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL, NO INTERESSE DO INVESTIGANTE. MULTIPARENTALIDADE. TEMA 622 DO STF. 1. O resultado do exame de DNA confirma que o apelante é pai biológico da autora, que possui pai registral, cuja existência não constitui óbice à procedência do pedido, com seus reflexos na esfera registral e patrimonial. 2. O argumento da prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica somente é passível de acolhimento em prol do filho, quando for de interesse dele preservar e manter o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e não contra o filho. Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060 (Tema 622), cuja repercussão geral foi reconhecida, fixou a tese no sentido de que ?a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Portanto, afigura-se descabida a pretensão do apelante, de afastar os reflexos na esfera registral e patrimonial decorrentes do reconhecimento da paternidade biológica. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70084169762, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-02-2021)
É o caso de reforma da sentença, portanto, para afastar a exclusão do registro de paternidade atribuída a Vilson F. em relação à Kamilly P.F., e consequentemente do nome dos avós registrais, permitindo-se a manutenção no assento de nascimento da requerida.
Ante o exposto, voto por desacolher a preliminar de cerceamento defesa e dar parcial provimento à apelação para o fim de julgar improcedente o pleito inicial atinente à exclusão do registro de paternidade atribuída a Vilson F. em relação à Kamilly P.F., e dos avós registrais, ficando mantida a sentença quanto aos demais tópicos.
Diante do resultado do julgamento, as partes deverão arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 15% do valor da ação. Suspensa a exigibilidade de pagamentos porquanto beneficiárias da gratuidade de justiça.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Roberto Arriada Lorea - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - Presidente - Apelação Cível nº 70085052363, Comarca de Lagoa Vermelha: \À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: PAULA MOSCHEN BRUSTOLIN FAGUNDES
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
5