#1 - Curatela. Prestação de contas em juízo. Possibilidade

Data de publicação: 06/02/2023

Tribunal: TJ-ES

Relator: Manoel Alves Rabelo

Chamada

(...) ''Nos termos do artigo 553 do NCPC, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. 2 - Dispõe, ainda, o Código Civil, no artigo 1.781, que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. E, consoante os artigos 1.756 e 1.757, as contas serão prestadas em juízo. ''

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INTERDIÇÃO CURATELA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 553 do NCPC, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. 2 - Dispõe, ainda, o Código Civil, no artigo 1.781, que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. E, consoante os artigos 1.756 e 1.757, as contas serão prestadas em juízo. 3 Recurso provido.

 

(TJES - AC: 00049346220178080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 03/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021)

Jurisprudência na Íntegra

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

GAB. DESEMB - MANOEL ALVES RABELO

03 de Maio de 2021

Apelação Cível Nº 0004934-62.2017.8.08.0048

SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES

APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

APDO 

Advogado (a) GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da r. Sentença, de fls. 69/69-v., que julgou procedente o pedido inicial e decretou a curatela de (...), nomeando-lhe curadora a Sra. (...), bem como determinou que a prestação de contas fossem apresentadas diretamente

o Ministério Público.

Sustenta o recorrente, às fls. 73/75, em suma, que a prestação de contas a ser realizada pela curadora deve ocorrer diretamente ao juízo, nos termos do artigo 553 do CPC. Não se tratando de procedimento administrativo, mas sim judicial.

Contrarrazões à fl. 80.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça, às fls. 86/87, pelo provimento do recurso.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, em se definir a quem a curadora nomeada deverá apresentar a prestação de contas.

O magistrado sentenciante determinou que as contas fossem prestadas diretamente ao Ministério

Púbico, todavia esse órgão discorda de tal determinação.

Após analisar a irresignação do Ministério Público, entendo assistir-lhe razão. Explico.

Isso porque nos termos do artigo 553 do NCPC, “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado ”.

Dispõe, ainda, o Código Civil, no artigo 1.781, que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela.

Logo, consoante os artigos 1.756 e 1.757, as contas serão prestadas em juízo, vejamos:

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1 o do art. 1.753.

Nesse contexto, diante das disposições legais supramencionadas, vislumbro assistir razão  recorrente. Devendo a prestação de contas ser realizada no juízo que concedeu a curatela.

Dessa forma, conheço do recurso e DOU-LHE

PROVIMENTO para reformar a sentença.

É o voto.

O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ

Voto no mesmo sentido

O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

Voto no mesmo sentido

CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA

CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE

INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido